# Registro público: STJ — 2991560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83e762fea1bc04116cd983680a76a62d9d223a0823dc169da229216024f60c1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957705
- **Número de registro na fonte:** 202502600369
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por
 intempestividade, por ausência de interrupção do prazo recursal em
 razão de embargos de declaração não conhecidos e por consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de mandato em que se pleiteou
 cumprimento de sentença para receber honorários sucumbenciais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de
 sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC e fixou custas e
 honorários.
 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para desconstituir a
 sentença, afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar
 novo julgamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 1.022 I e II e 489 § 1º IV do CPC por alegada omissão e
 contradição do acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão incorreu
 em supressão de instância em face do art. 1.013 § 3º do CPC; (iii)
 saber se o cumprimento provisório, à luz do art. 520 do CPC, impõe
 liquidação por arbitramento pela alteração da base de cálculo dos
 honorários; (iv) saber se há nulidade da execução por ausência de
 título certo e líquido, nos termos do art. 803 I do CPC; (v) saber
 se houve ofensa ao art. 371 do CPC por suposta restrição à livre
 convicção motivada do juiz; (vi) saber se o art. 22 § 4º da Lei n.
 8.906/1994 exige arbitramento e participação da advogada sucessora
 na apuração de honorários sucumbenciais; (vii) saber se há violação
 do art. 5º XXXVII e LV da Constituição Federal por supressão de
 instância e devido processo legal; e (viii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à necessidade de ação autônoma para apuração
 de titularidade e rateio de honorários sucumbenciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta
 inadmissibilidade não interrompem o prazo recursal; por isso, o
 recurso especial interposto após o prazo legal remanesce
 intempestivo, conforme a orientação consolidada do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos não
 interrompem o prazo para interposição de recurso, de modo que o
 recurso especial interposto após o prazo legal é intempestivo.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 5º, 219 caput,
 1.022 I e II, 489 § 1º IV, 1.013 § 3º, 520, 803 I, 371 e 85 § 11;
 CF, arts. 5 XXXVII e LV; Lei n. 8.906/1994, art. 22 § 4º; CC, art.
 312.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 24/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator
 Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 24/10/2023; STJ,
 Súmula n. 168.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
 RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E EFEITO
 INTERRUPTIVO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por
 intempestividade, por ausência de interrupção do prazo recursal em
 razão de embargos de declaração não conhecidos e por consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de mandato em que se pleiteou
 cumprimento de sentença para receber honorários sucumbenciais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de
 sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC e fixou custas e
 honorários.
 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para desconstituir a
 sentença, afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar
 novo julgamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 1.022 I e II e 489 § 1º IV do CPC por alegada omissão e
 contradição do acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão incorreu
 em supressão de instância em face do art. 1.013 § 3º do CPC; (iii)
 saber se o cumprimento provisório, à luz do art. 520 do CPC, impõe
 liquidação por arbitramento pela alteração da base de cálculo dos
 honorários; (iv) saber se há nulidade da execução por ausência de
 título certo e líquido, nos termos do art. 803 I do CPC; (v) saber
 se houve ofensa ao art. 371 do CPC por suposta restrição à livre
 convicção motivada do juiz; (vi) saber se o art. 22 § 4º da Lei n.
 8.906/1994 exige arbitramento e participação da advogada sucessora
 na apuração de honorários sucumbenciais; (vii) saber se há violação
 do art. 5º XXXVII e LV da Constituição Federal por supressão de
 instância e devido processo legal; e (viii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à necessidade de ação autônoma para apuração
 de titularidade e rateio de honorários sucumbenciais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta
 inadmissibilidade não interrompem o prazo recursal; por isso, o
 recurso especial interposto após o prazo legal remanesce
 intempestivo, conforme a orientação consolidada do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos não
 interrompem o prazo para interposição de recurso, de modo que o
 recurso especial interposto após o prazo legal é intempestivo.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 5º, 219 caput,
 1.022 I e II, 489 § 1º IV, 1.013 § 3º, 520, 803 I, 371 e 85 § 11;
 CF, arts. 5 XXXVII e LV; Lei n. 8.906/1994, art. 22 § 4º; CC, art.
 312.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 24/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator
 Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 24/10/2023; STJ,
 Súmula n. 168.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2991560 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 83e762fea1bc04116cd983680a76a62d9d223a0823dc169da229216024f60c1d
- **SHA-256 do comentário:** 71cd6bfea3d4bbc6f0bf025a26315346261d1f7c0cbe72157b06db6da6f2baba
