# Registro público: STJ — 2999163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 307236db254316b50e277f452a44f8502cfd69fbd7b6bf2bd2cd2804b41ded2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957706
- **Número de registro na fonte:** 202502744594
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da
 violação do art. 618 do Código Civil, por deficiência argumentativa
 e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art.
 1.030, V, do Código de Processo Civil.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de vício oculto
 c/c indenização por danos materiais e morais, relativa a vícios
 construtivos em imóvel.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus ao
 pagamento de R$ 29.332,00, com correção e juros, reconhecendo
 sucumbência recíproca e fixando honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários para 12% sobre o valor da condenação, apenas em desfavor
 dos apelantes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 violou o art. 618 do Código Civil ao afastar a decadência específica
 e aplicar o prazo prescricional do art. 205 em pretensão
 indenizatória por vícios de construção; e (ii) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto ao regime de garantia quinquenal
 do art. 618 e ao termo e prazo para responsabilização em ações
 indenizatórias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão indenizatória por vícios construtivos é condenatória
 e se submete à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, não
 ao regime decadencial do art. 618, reservado às ações
 desconstitutivas (redibição/abatimento).
 7. Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do
 recurso, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a
 jurisprudência desta Corte, o que prejudica também a análise de
 dissídio.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às
 pretensões indenizatórias por vícios construtivos, sendo inaplicável
 o regime do art. 618 às ações condenatórias. 2. Incide a Súmula n.
 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 dominante.".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 85,
 § 11, 1.030, V, e 1.042; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.711.018/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 12/4/2021; STJ, REsp n. 1.290.383/SE, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014;
 STJ, REsp n. 903.771/SE, relator Ministro Paulo de Tarso
 Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011; STJ, AREsp n.
 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
 CONSTRUTIVOS/RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL
 DECENAL E INAPLICABILIDADE DO ART. 618 À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da
 violação do art. 618 do Código Civil, por deficiência argumentativa
 e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art.
 1.030, V, do Código de Processo Civil.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de vício oculto
 c/c indenização por danos materiais e morais, relativa a vícios
 construtivos em imóvel.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus ao
 pagamento de R$ 29.332,00, com correção e juros, reconhecendo
 sucumbência recíproca e fixando honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários para 12% sobre o valor da condenação, apenas em desfavor
 dos apelantes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 violou o art. 618 do Código Civil ao afastar a decadência específica
 e aplicar o prazo prescricional do art. 205 em pretensão
 indenizatória por vícios de construção; e (ii) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto ao regime de garantia quinquenal
 do art. 618 e ao termo e prazo para responsabilização em ações
 indenizatórias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A pretensão indenizatória por vícios construtivos é condenatória
 e se submete à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, não
 ao regime decadencial do art. 618, reservado às ações
 desconstitutivas (redibição/abatimento).
 7. Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do
 recurso, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a
 jurisprudência desta Corte, o que prejudica também a análise de
 dissídio.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às
 pretensões indenizatórias por vícios construtivos, sendo inaplicável
 o regime do art. 618 às ações condenatórias. 2. Incide a Súmula n.
 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 dominante.".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 85,
 § 11, 1.030, V, e 1.042; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.711.018/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 12/4/2021; STJ, REsp n. 1.290.383/SE, relator Ministro
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014;
 STJ, REsp n. 903.771/SE, relator Ministro Paulo de Tarso
 Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011; STJ, AREsp n.
 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2999163 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 307236db254316b50e277f452a44f8502cfd69fbd7b6bf2bd2cd2804b41ded2d
- **SHA-256 do comentário:** 8bbf55ac8b05dfef8b39c161e50404271ad64583db6b2b19be58cdd5a6069e5a
