# Registro público: STJ — 3085708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62a8ff40e2fc0af2e91f34ff9d2ad0a4e39984647167a744f84cb6fc2c210f21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957707
- **Número de registro na fonte:** 202504160829
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973.
 DANOS EM PRÉDIO URBANO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO PELO RITO
 ORDINÁRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282  DO STF E 211 DO STJ.  AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte Superior
 entendia que "inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade
 processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do
 sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele
 procedimento. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ" (REsp n.
 1.026.821/TO, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
 16/8/2012, DJe de 28/8/2012), entendimento aplicado pelo Tribunal a
 quo. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
 sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
 conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
 teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973.
 DANOS EM PRÉDIO URBANO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO PELO RITO
 ORDINÁRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282  DO STF E 211 DO STJ.  AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte Superior
 entendia que "inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade
 processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do
 sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele
 procedimento. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ" (REsp n.
 1.026.821/TO, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
 16/8/2012, DJe de 28/8/2012), entendimento aplicado pelo Tribunal a
 quo. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
 sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
 conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
 teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.
 II. Dispositivo
 3. Agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3085708 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 62a8ff40e2fc0af2e91f34ff9d2ad0a4e39984647167a744f84cb6fc2c210f21
- **SHA-256 do comentário:** 447dcf4631f84504eb9406ec5d01a0c279b72e5f719eb4a9fd2241721a01df54
