{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1324,"origem":"stj","sha256_origem":"467d2ef79386e7c60910c1e11729687e9a20c48eaeb2111125a541b8bed7394c","registro_original":{"id_fonte":"000814308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1862847","numero_registro":"202000416096","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO\nAVALISTA PELA INSTITUIÇÃO CREDORA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO\nPELO DEVEDOR PRINCIPAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO\nMORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CREDOR E DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO\nCADASTRO. APLICAÇÃO DE MULTA.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a\nSúmula 359 afirma a obrigação do órgão mantenedor do cadastro de\nproteção ao crédito de notificar o devedor antes de proceder à\ninscrição, mas não exime o credor de informar o avalista de que\nhouve inadimplemento da obrigação pelo devedor principal,\ninformando-o da necessidade de pagamento, antes de enviar seu nome a\ncadastro restritivo. Precedentes.\n2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a\naplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no\npercentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a\ninterposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da\nrespectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.\n3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2045)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1970228>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3e93b6a9306ed73b5f7c5382adc24cde9ce85e0f6f63be196b73a533e092bcef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
