# Registro público: STJ — 2004684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba0e67908835f5bb19c512a3f71872a338b8eb6f7ef500c7d079518604d9f9f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 12 ANOS NÃO
ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O argumento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal só foi apontado nos aclaratórios anteriores. Assim, não
obstante o aresto impugnado pudesse ser mantido, a matéria é de
ordem pública, devendo ser analisada.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta dos autos que, por fatos cometidos em maio de 2006, o
recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, como incurso no crime previsto no art. 312,
do Código Penal ? CP (peculato).
2.1. Tratando-se de fatos ocorridos antes de 2010, não se aplica à
espécie a atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal, incluída
pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não
pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista
a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa.
2.2. No caso, não foi ultrapassado o prazo de 12 anos, previsto no
artigo 109, III, do CP, entre os fatos (2006) e o recebimento da
denúncia, em 16/9/2014, nem entre este último termo e a sentença
(5/1/2017), nem mesmo entre esta última data e o presente dia, sendo
todos marcos interruptivos da prescrição. Portanto, não decorreu
prazo superior a 12 anos desde o últi mo marco interruptivo.
2.3. Não houve outro marco interruptivo, vez que a inovação
legislativa operada com a Lei n. 11.596/07, que passou a prever a
interrupção da prescrição pela publicação do acórdão recorrível, não
é aplicável a crimes cometidos anteriormente à sua edição.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos declaratórios acolhidos para esclarecimento da matéria
de ordem pública, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 12 ANOS NÃO
ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. O argumento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal só foi apontado nos aclaratórios anteriores. Assim, não
obstante o aresto impugnado pudesse ser mantido, a matéria é de
ordem pública, devendo ser analisada.
2. Consta dos autos que, por fatos cometidos em maio de 2006, o
recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, como incurso no crime previsto no art. 312,
do Código Penal ? CP (peculato).
2.1. Tratando-se de fatos ocorridos antes de 2010, não se aplica à
espécie a atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal, incluída
pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não
pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista
a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa.
2.2. No caso, não foi ultrapassado o prazo de 12 anos, previsto no
artigo 109, III, do CP, entre os fatos (2006) e o recebimento da
denúncia, em 16/9/2014, nem entre este último termo e a sentença
(5/1/2017), nem mesmo entre esta última data e o presente dia, sendo
todos marcos interruptivos da prescrição. Portanto, não decorreu
prazo superior a 12 anos desde o últi mo marco interruptivo.
2.3. Não houve outro marco interruptivo, vez que a inovação
legislativa operada com a Lei n. 11.596/07, que passou a prever a
interrupção da prescrição pela publicação do acórdão recorrível, não
é aplicável a crimes cometidos anteriormente à sua edição.
3. Embargos declaratórios acolhidos para esclarecimento da matéria
de ordem pública, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ba0e67908835f5bb19c512a3f71872a338b8eb6f7ef500c7d079518604d9f9f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

