{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132402,"origem":"stj","sha256_origem":"c8557c938e3a5c7fe75ea3605f58f690824677c1a30586681fa8953912a3de0b","registro_original":{"id_fonte":"957710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3004603","numero_registro":"202502869863","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\n INTIMAÇÃO DE COMODATÁRIA EM HASTA PÚBLICA E IMPENHORABILIDADE DO BEM\n DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por indicação de ofensa a dispositivos\n constitucionais, por ausência de demonstração de violação do CPC e\n de leis federais, por necessidade de reexame de provas, com\n incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio\n jurisprudencial na forma do art. 1.029, §1º, do CPC.\n 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro voltados à\n desconstituição da penhora e da arrematação do imóvel, à nulidade do\n leilão por ausência de intimação para exercício de preferência e ao\n reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com\n manutenção da posse até o termo do comodato.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\n embargos, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em\n 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os\n honorários para 20% do valor atualizado da causa, observada a\n gratuidade; os embargos de declaração foram rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a alienação judicial\n é ineficaz sem intimação nos termos do art. 804 do CPC; (ii) saber\n se a arrematação pode ser invalidada ou considerada ineficaz à luz\n do art. 903, §1º, II, do CPC; (iii) saber se havia necessidade de\n cientificação de titulares indicados no art. 889, III, do CPC; (iv)\n saber se há direito de preferência por analogia ao art. 27 da Lei n.\n 8.245/1991; (v) saber se há direito de preferência por analogia ao\n art. 92, §3º, da Lei n. 4.504/1964; (vi) saber se o imóvel seria\n impenhorável como bem de família conforme os arts. 1 e 5 da Lei n.\n 8.009/1990; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a\n ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição\n Federal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 804, 903 e 889 do\n Código de Processo Civil, do art. 27 da Lei n. 8.245/1991, do art.\n 92 da Lei n. 4.504/1964 e dos arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990, pois\n os dispositivos não possuem conteúdo normativo que leve às\n conclusões pretendidas na insurgência, quais sejam, a de que o\n comodatário deva ser cientificado da alienação judicial da coisa e\n que tenha legitimidade para invocar o benefício do bem de família.\n 7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices\n processuais.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo em recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento:\n \"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos federais\n indicados não guardam pertinência normativa com a tese recursal ou\n são invocados de forma genérica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\n vedar o reexame da moldura fático-probatória firmada pelo acórdão\n recorrido. 3. O comodatário não se enquadra no rol do art. 889, III,\n do Código de Processo Civil e não detém direito de preferência por\n força do art. 27 da Lei n. 8.245/1991 e do art. 92, §3º, da Lei n.\n 4.504/1964. 4. A impenhorabilidade prevista nos arts. 1 e 5 da Lei\n n. 8.009/1990 não é oponível por comodatário. 5. A divergência\n jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão por óbices\n processuais\".\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC, arts. 804, 889, III, 903, §1º, II, e 1.029, §1º; CF, arts. 105,\n III, a e c, e 6; Lei n. 8.245/1991, art. 27; Lei n. 4.504/1964,\n art. 92, §3º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1 e 5.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.093.744/PE,\n relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\n em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura\n Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\n julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 12/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"616de2111b2d92b503c4ae313b748f55e0e8853745dd280d50756cec08165430","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
