# Registro público: STJ — 3004603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8557c938e3a5c7fe75ea3605f58f690824677c1a30586681fa8953912a3de0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957710
- **Número de registro na fonte:** 202502869863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por indicação de ofensa a dispositivos
 constitucionais, por ausência de demonstração de violação do CPC e
 de leis federais, por necessidade de reexame de provas, com
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio
 jurisprudencial na forma do art. 1.029, §1º, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro voltados à
 desconstituição da penhora e da arrematação do imóvel, à nulidade do
 leilão por ausência de intimação para exercício de preferência e ao
 reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com
 manutenção da posse até o termo do comodato.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 embargos, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em
 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários para 20% do valor atualizado da causa, observada a
 gratuidade; os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a alienação judicial
 é ineficaz sem intimação nos termos do art. 804 do CPC; (ii) saber
 se a arrematação pode ser invalidada ou considerada ineficaz à luz
 do art. 903, §1º, II, do CPC; (iii) saber se havia necessidade de
 cientificação de titulares indicados no art. 889, III, do CPC; (iv)
 saber se há direito de preferência por analogia ao art. 27 da Lei n.
 8.245/1991; (v) saber se há direito de preferência por analogia ao
 art. 92, §3º, da Lei n. 4.504/1964; (vi) saber se o imóvel seria
 impenhorável como bem de família conforme os arts. 1 e 5 da Lei n.
 8.009/1990; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
 ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 804, 903 e 889 do
 Código de Processo Civil, do art. 27 da Lei n. 8.245/1991, do art.
 92 da Lei n. 4.504/1964 e dos arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990, pois
 os dispositivos não possuem conteúdo normativo que leve às
 conclusões pretendidas na insurgência, quais sejam, a de que o
 comodatário deva ser cientificado da alienação judicial da coisa e
 que tenha legitimidade para invocar o benefício do bem de família.
 7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices
 processuais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento:
 "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos federais
 indicados não guardam pertinência normativa com a tese recursal ou
 são invocados de forma genérica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 vedar o reexame da moldura fático-probatória firmada pelo acórdão
 recorrido. 3. O comodatário não se enquadra no rol do art. 889, III,
 do Código de Processo Civil e não detém direito de preferência por
 força do art. 27 da Lei n. 8.245/1991 e do art. 92, §3º, da Lei n.
 4.504/1964. 4. A impenhorabilidade prevista nos arts. 1 e 5 da Lei
 n. 8.009/1990 não é oponível por comodatário. 5. A divergência
 jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão por óbices
 processuais".
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 804, 889, III, 903, §1º, II, e 1.029, §1º; CF, arts. 105,
 III, a e c, e 6; Lei n. 8.245/1991, art. 27; Lei n. 4.504/1964,
 art. 92, §3º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1 e 5.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.093.744/PE,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 12/8/2024.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 INTIMAÇÃO DE COMODATÁRIA EM HASTA PÚBLICA E IMPENHORABILIDADE DO BEM
 DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por indicação de ofensa a dispositivos
 constitucionais, por ausência de demonstração de violação do CPC e
 de leis federais, por necessidade de reexame de provas, com
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio
 jurisprudencial na forma do art. 1.029, §1º, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro voltados à
 desconstituição da penhora e da arrematação do imóvel, à nulidade do
 leilão por ausência de intimação para exercício de preferência e ao
 reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com
 manutenção da posse até o termo do comodato.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 embargos, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em
 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários para 20% do valor atualizado da causa, observada a
 gratuidade; os embargos de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a alienação judicial
 é ineficaz sem intimação nos termos do art. 804 do CPC; (ii) saber
 se a arrematação pode ser invalidada ou considerada ineficaz à luz
 do art. 903, §1º, II, do CPC; (iii) saber se havia necessidade de
 cientificação de titulares indicados no art. 889, III, do CPC; (iv)
 saber se há direito de preferência por analogia ao art. 27 da Lei n.
 8.245/1991; (v) saber se há direito de preferência por analogia ao
 art. 92, §3º, da Lei n. 4.504/1964; (vi) saber se o imóvel seria
 impenhorável como bem de família conforme os arts. 1 e 5 da Lei n.
 8.009/1990; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
 ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 804, 903 e 889 do
 Código de Processo Civil, do art. 27 da Lei n. 8.245/1991, do art.
 92 da Lei n. 4.504/1964 e dos arts. 1 e 5 da Lei n. 8.009/1990, pois
 os dispositivos não possuem conteúdo normativo que leve às
 conclusões pretendidas na insurgência, quais sejam, a de que o
 comodatário deva ser cientificado da alienação judicial da coisa e
 que tenha legitimidade para invocar o benefício do bem de família.
 7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices
 processuais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento:
 "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos federais
 indicados não guardam pertinência normativa com a tese recursal ou
 são invocados de forma genérica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 vedar o reexame da moldura fático-probatória firmada pelo acórdão
 recorrido. 3. O comodatário não se enquadra no rol do art. 889, III,
 do Código de Processo Civil e não detém direito de preferência por
 força do art. 27 da Lei n. 8.245/1991 e do art. 92, §3º, da Lei n.
 4.504/1964. 4. A impenhorabilidade prevista nos arts. 1 e 5 da Lei
 n. 8.009/1990 não é oponível por comodatário. 5. A divergência
 jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão por óbices
 processuais".
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 804, 889, III, 903, §1º, II, e 1.029, §1º; CF, arts. 105,
 III, a e c, e 6; Lei n. 8.245/1991, art. 27; Lei n. 4.504/1964,
 art. 92, §3º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1 e 5.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.093.744/PE,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 12/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
