# Registro público: STJ — 3003236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54db165d49642602a84453a4e0b56c004a59f7cb315158fd5ade767643d1f0bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957711
- **Número de registro na fonte:** 202502835620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar
 negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de violação
 dos arts. 128 e 460 do CPC e do art. 72, II, § 1º, da Lei n.
 8.245/1991, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de
 demonstração formal do dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia diz respeito a ação renovatória de locação
 comercial em shopping center, com discussão sobre o aluguel mínimo
 apurado em perícia técnica.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido para renovar a locação por 60 meses, fixando
 aluguel de 4% do faturamento bruto mensal ou o valor mínimo de R$
 25.600,00, mantidas as demais cláusulas.
 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para majorar o
 aluguel mínimo mensal para R$ 39.325,00, acolhendo o laudo pericial,
 e negou provimento ao recurso adesivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação de aluguel
 acima do valor indicado pelo réu em contestação configura violação
 dos arts. 128 e 460 do CPC; (ii) saber se o art. 72, II, § 1º, da
 Lei n. 8.245/1991 vincula o julgador ao valor certo da
 contraproposta na ação renovatória; (iii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica
 nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iv) saber se o acórdão
 recorrido desatendeu o dever de uniformização do art. 926 do CPC; e
 (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o
 acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes,
 cumprindo o dever de fundamentação.
 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 128, 460 e 926 do CPC e 72, II, §
 1º, da Lei n. 8.245/1991, pois, conforme a orientação, desta Corte,
 a adoção do valor pericial para fixação do aluguel, ainda que
 superior ao sugerido na contestação, não configura julgamento ultra
 petita. Incidência da Súmula 83.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio, porque o
 acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e
 suficiente as questões controvertidas, nos termos do art. 489 do
 CPC. 2. A fixação do aluguel com base em laudo pericial idôneo,
 ainda que em valor superior ao indicado na contestação, não
 caracteriza julgamento ultra petita. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 128, 460, 489, § 1º, VI,
 926 e 85, § 11; Lei n. 8.245/1991, art. 72, § 1º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
 n. 2.569.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 1.653.296/RJ, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp
 n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
 Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
 LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. FIXAÇÃO DE ALUGUEL ACIMA DO VALOR
 CONTRAPROPOSTO NA CONTESTAÇÃO E ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
 RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar
 negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de violação
 dos arts. 128 e 460 do CPC e do art. 72, II, § 1º, da Lei n.
 8.245/1991, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de
 demonstração formal do dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia diz respeito a ação renovatória de locação
 comercial em shopping center, com discussão sobre o aluguel mínimo
 apurado em perícia técnica.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido para renovar a locação por 60 meses, fixando
 aluguel de 4% do faturamento bruto mensal ou o valor mínimo de R$
 25.600,00, mantidas as demais cláusulas.
 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para majorar o
 aluguel mínimo mensal para R$ 39.325,00, acolhendo o laudo pericial,
 e negou provimento ao recurso adesivo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação de aluguel
 acima do valor indicado pelo réu em contestação configura violação
 dos arts. 128 e 460 do CPC; (ii) saber se o art. 72, II, § 1º, da
 Lei n. 8.245/1991 vincula o julgador ao valor certo da
 contraproposta na ação renovatória; (iii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica
 nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iv) saber se o acórdão
 recorrido desatendeu o dever de uniformização do art. 926 do CPC; e
 (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o
 acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes,
 cumprindo o dever de fundamentação.
 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 128, 460 e 926 do CPC e 72, II, §
 1º, da Lei n. 8.245/1991, pois, conforme a orientação, desta Corte,
 a adoção do valor pericial para fixação do aluguel, ainda que
 superior ao sugerido na contestação, não configura julgamento ultra
 petita. Incidência da Súmula 83.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio, porque o
 acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e
 suficiente as questões controvertidas, nos termos do art. 489 do
 CPC. 2. A fixação do aluguel com base em laudo pericial idôneo,
 ainda que em valor superior ao indicado na contestação, não
 caracteriza julgamento ultra petita. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência desta Corte."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 128, 460, 489, § 1º, VI,
 926 e 85, § 11; Lei n. 8.245/1991, art. 72, § 1º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
 n. 2.569.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 1.653.296/RJ, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp
 n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
 Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3003236 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54db165d49642602a84453a4e0b56c004a59f7cb315158fd5ade767643d1f0bd
- **SHA-256 do comentário:** 80613b5e664c0e7fffc3c4f053b904b405de6a726086ab9041f207157032d171
