# Registro público: STJ — 3101863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 641d7fcf7fcafc2b529da809cb114a5103d7bbc1fff6a6f272a79aa9ac4da7b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957717
- **Número de registro na fonte:** 202504404686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento
 (arts. 104, 166, II, 167, 381, 382 e 1.792 do CC), incompetência do
 STJ para análise de dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV, e
 93, IX, da CF), consonância com a jurisprudência do STJ (arts. 369,
 370, 371 e 373 do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ
 (arts. 49-A, 113, 116, 187, 421, 422 e 476 do CC) e prejudicialidade
 da alínea c.
 2. A controvérsia envolve ação de cancelamento de título executivo
 extrajudicial, com sustação de protesto e pedido de danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido, reconheceu a regularidade do protesto e fixou honorários em
 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
 preliminar de cerceamento de defesa e majorou os honorários para
 15%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação
 dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu
 cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, em afronta aos
 arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC; (iii) saber se o contrato é nulo
 por simulação absoluta, à luz dos arts. 104, 166, II, e 167 do CC;
 (iv) saber se houve confusão parcial da obrigação em razão do
 falecimento do fiador, conforme arts. 381, 382 e 1.792 do CC; (v)
 saber se a posterior constituição da empresa convalidou atos
 praticados em seu nome, nos termos dos arts. 49-A e 116 do CC; (vi)
 saber se houve violação à boa-fé objetiva e à função social do
 contrato, com incidência dos arts. 113, 187, 421, 422 e 476 do CC;
 (vii) saber se há ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; e (viii)
 saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de
 defesa e à revaloração jurídica dos fatos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por
 inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão
 enfrentado os pontos essenciais; não há negativa de prestação
 jurisdicional.
 7. O indeferimento da prova técnica, por desnecessária, respeita que
 o juiz é o destinatário da prova; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
 8. O reconhecimento de simulação contratual demandaria revolvimento
 fático e interpretação de cláusulas; incidem as Súmulas n. 7 e n. 5
 do STJ.
 9. A tese de confusão parcial do débito carece de prequestionamento;
 incide a Súmula n. 211 do STJ, além da vedação da Súmula n. 7 do
 STJ.
 10. As alegações de convalidação de atos pela posterior constituição
 da empresa e de violação à boa-fé objetiva exigem reexame
 probatório e interpretação contratual; incidem as Súmulas n. 7 e n.
 5 do STJ.
 11. A análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF
 não é de competência do STJ.
 12. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela ausência de
 cotejo analítico idôneo e pela dependência de premissas fáticas
 fixadas na origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:
 "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta os pontos essenciais e os embargos de declaração visam à
 rediscussão do mérito, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e
 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reconhecimento de cerceamento de defesa quando o indeferimento de
 prova técnica se funda na suficiência dos elementos dos autos. 3.
 Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para impedir o reconhecimento
 de simulação contratual que demanda revolvimento de fatos e
 interpretação de cláusulas. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando
 a tese de confusão parcial do débito não foi objeto de juízo na
 origem, somada à vedação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Incidem as
 Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para afastar teses de convalidação de
 atos pela posterior constituição da empresa e de violação à boa-fé
 objetiva, por exigirem reexame probatório e interpretação
 contratual. 6. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não
 pode ser apreciada pelo STJ. 7. A demonstração do dissídio exige
 cotejo analítico e identidade fática, sendo inviável quando
 dependente de premissas probatórias fixadas na origem."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 93, IX e 105,
 III; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.025, 369, 370, 371 e
 373; CC, arts. 49-A, 104, 113, 116, 166, II, 167, 187, 381, 382,
 421, 422, 476 e 1.792.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE CANCELAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, SIMULAÇÃO
 CONTRATUAL, CONFUSÃO PARCIAL DA DÍVIDA E BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento
 (arts. 104, 166, II, 167, 381, 382 e 1.792 do CC), incompetência do
 STJ para análise de dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV, e
 93, IX, da CF), consonância com a jurisprudência do STJ (arts. 369,
 370, 371 e 373 do CPC), incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ
 (arts. 49-A, 113, 116, 187, 421, 422 e 476 do CC) e prejudicialidade
 da alínea c.
 2. A controvérsia envolve ação de cancelamento de título executivo
 extrajudicial, com sustação de protesto e pedido de danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido, reconheceu a regularidade do protesto e fixou honorários em
 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
 preliminar de cerceamento de defesa e majorou os honorários para
 15%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação
 dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu
 cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, em afronta aos
 arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC; (iii) saber se o contrato é nulo
 por simulação absoluta, à luz dos arts. 104, 166, II, e 167 do CC;
 (iv) saber se houve confusão parcial da obrigação em razão do
 falecimento do fiador, conforme arts. 381, 382 e 1.792 do CC; (v)
 saber se a posterior constituição da empresa convalidou atos
 praticados em seu nome, nos termos dos arts. 49-A e 116 do CC; (vi)
 saber se houve violação à boa-fé objetiva e à função social do
 contrato, com incidência dos arts. 113, 187, 421, 422 e 476 do CC;
 (vii) saber se há ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; e (viii)
 saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de
 defesa e à revaloração jurídica dos fatos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por
 inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão
 enfrentado os pontos essenciais; não há negativa de prestação
 jurisdicional.
 7. O indeferimento da prova técnica, por desnecessária, respeita que
 o juiz é o destinatário da prova; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
 8. O reconhecimento de simulação contratual demandaria revolvimento
 fático e interpretação de cláusulas; incidem as Súmulas n. 7 e n. 5
 do STJ.
 9. A tese de confusão parcial do débito carece de prequestionamento;
 incide a Súmula n. 211 do STJ, além da vedação da Súmula n. 7 do
 STJ.
 10. As alegações de convalidação de atos pela posterior constituição
 da empresa e de violação à boa-fé objetiva exigem reexame
 probatório e interpretação contratual; incidem as Súmulas n. 7 e n.
 5 do STJ.
 11. A análise de suposta ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF
 não é de competência do STJ.
 12. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela ausência de
 cotejo analítico idôneo e pela dependência de premissas fáticas
 fixadas na origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento:
 "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta os pontos essenciais e os embargos de declaração visam à
 rediscussão do mérito, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e
 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reconhecimento de cerceamento de defesa quando o indeferimento de
 prova técnica se funda na suficiência dos elementos dos autos. 3.
 Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para impedir o reconhecimento
 de simulação contratual que demanda revolvimento de fatos e
 interpretação de cláusulas. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando
 a tese de confusão parcial do débito não foi objeto de juízo na
 origem, somada à vedação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Incidem as
 Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para afastar teses de convalidação de
 atos pela posterior constituição da empresa e de violação à boa-fé
 objetiva, por exigirem reexame probatório e interpretação
 contratual. 6. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não
 pode ser apreciada pelo STJ. 7. A demonstração do dissídio exige
 cotejo analítico e identidade fática, sendo inviável quando
 dependente de premissas probatórias fixadas na origem."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 93, IX e 105,
 III; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.025, 369, 370, 371 e
 373; CC, arts. 49-A, 104, 113, 116, 166, II, 167, 187, 381, 382,
 421, 422, 476 e 1.792.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3101863 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 641d7fcf7fcafc2b529da809cb114a5103d7bbc1fff6a6f272a79aa9ac4da7b5
- **SHA-256 do comentário:** 07b61b81be21a249d520d9834d121dae5c0ad82bcb691379ed15fdff0ea13587
