# Registro público: STJ — 3106395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31b7406943193f80cdb87344ca81e8905301f17e42db8166bf487232a566ed63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957718
- **Número de registro na fonte:** 202503917696
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 44 e
 1.015 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e
 prejuízo do dissídio em razão dos óbices aplicados.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
 que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, em ação
 inibitória c/c pedido de multa por quebra de confidencialidade e não
 concorrência.
 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento,
 reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar
 a demanda.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e obscuridade no acórdão; (ii)
 saber se houve violação ao art. 44 do CPC ao reconhecer a
 competência da Justiça Comum apesar de cláusula firmada durante
 vínculo empregatício; (iii) saber se o agravo de instrumento é
 cabível e se houve indevida análise de mérito probatório à luz do
 art. 1.015 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 42 e 43 do
 CPC, embora a insurgência tenha se concentrado no art. 44; e (v)
 saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência, à luz
 de julgados do TJ-SP e do TJ-DF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o
 acórdão estadual enfrentou de modo claro e motivado as questões
 relevantes, afastando inovação e justificando a referência à Lei n.
 9.279/1996.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da
 natureza da causa de pedir e do enquadramento da competência, por
 demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive
 quanto ao art. 1.015 do CPC.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se
 alinha à orientação desta Corte de que a competência se define pela
 natureza da pretensão delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.
 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de ofensa aos
 arts. 42 e 43 do CPC, por fundamentação deficiente e dissociada do
 decisum.
 9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a do art. 105 da
 CF, o que prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c na
 mesma questão jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
 quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e
 fundamentado as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto
 fático-probatório na definição da competência e na análise da
 admissibilidade do agravo de instrumento. 3. Aplica-se a Súmula n.
 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
 jurisprudência desta Corte sobre a fixação da competência pela
 natureza da causa, pedido e causa de pedir. 4. Incide a Súmula n.
 284 do STF quando a insurgência é genérica e não demonstra
 contrariedade específica aos arts. 42 e 43 do CPC. 5. A incidência
 das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o exame do
 dissídio pela alínea c na mesma questão."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 42, 43, 44, 300, 489,
 1.015, 1.022, 1.023 e 85 § 11; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
 1.849.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n.
 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 9/2/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
 MATERIAL. FIXAÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 44 e
 1.015 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e
 prejuízo do dissídio em razão dos óbices aplicados.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
 que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, em ação
 inibitória c/c pedido de multa por quebra de confidencialidade e não
 concorrência.
 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento,
 reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar
 a demanda.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e obscuridade no acórdão; (ii)
 saber se houve violação ao art. 44 do CPC ao reconhecer a
 competência da Justiça Comum apesar de cláusula firmada durante
 vínculo empregatício; (iii) saber se o agravo de instrumento é
 cabível e se houve indevida análise de mérito probatório à luz do
 art. 1.015 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 42 e 43 do
 CPC, embora a insurgência tenha se concentrado no art. 44; e (v)
 saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência, à luz
 de julgados do TJ-SP e do TJ-DF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o
 acórdão estadual enfrentou de modo claro e motivado as questões
 relevantes, afastando inovação e justificando a referência à Lei n.
 9.279/1996.
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da
 natureza da causa de pedir e do enquadramento da competência, por
 demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive
 quanto ao art. 1.015 do CPC.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se
 alinha à orientação desta Corte de que a competência se define pela
 natureza da pretensão delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.
 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de ofensa aos
 arts. 42 e 43 do CPC, por fundamentação deficiente e dissociada do
 decisum.
 9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a do art. 105 da
 CF, o que prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c na
 mesma questão jurídica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
 quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e
 fundamentado as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto
 fático-probatório na definição da competência e na análise da
 admissibilidade do agravo de instrumento. 3. Aplica-se a Súmula n.
 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
 jurisprudência desta Corte sobre a fixação da competência pela
 natureza da causa, pedido e causa de pedir. 4. Incide a Súmula n.
 284 do STF quando a insurgência é genérica e não demonstra
 contrariedade específica aos arts. 42 e 43 do CPC. 5. A incidência
 das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o exame do
 dissídio pela alínea c na mesma questão."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 42, 43, 44, 300, 489,
 1.015, 1.022, 1.023 e 85 § 11; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
 1.849.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n.
 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 9/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** 31b7406943193f80cdb87344ca81e8905301f17e42db8166bf487232a566ed63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3106395 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31b7406943193f80cdb87344ca81e8905301f17e42db8166bf487232a566ed63
- **SHA-256 do comentário:** b5a939fc59e4587c08867a4e065cf369d8a9a249058eb8d9f8af638450a68da0
