{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13242,"origem":"stj","sha256_origem":"92fb4de4469df33025274e19555fb88cf71a5f81c147ef172af14a5ee7438d08","registro_original":{"id_fonte":"000823706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759478","numero_registro":"202202338342","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nRISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. SÚMULA N. 691 DO\nSTF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão da Presidência\ndo STJ que indefere liminarmente o habeas corpus quando ele for\nmanifestamente incabível ou for patente a incompetência do Tribunal,\nconsoante previsão do art. 21, XIII, \"c\", c/c o art. 210, ambos do\nRegimento Interno do STJ.\n2. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra\ndecisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio\npronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Aplicação\nanalógica da Súmula n. 691 do STF.\n3.  Na espécie, deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas\ncorpus, uma vez que a decisão da prisão preventiva demonstrou, a um\nprimeiro olhar, a necessidade da medida extrema. A ré foi presa pela\nprática, em tese, de roubo impróprio, uma vez que ela e outras duas\nmulheres haveriam subtraído peças de roupa de uma loja de shopping,\ncom o uso de sacola de roupas revestidas com papel alumínio, na\ntentativa de burlar o alarme. No entanto, após o alarme do\nestabelecimento tocar, ela e as corrés foram abordadas e \"partiram\npara cima de forma violenta, tentando chegar na escada rolante,\nsendo certo que uma delas agrediu o condutor, arranhando seu\npescoço, e conseguiu fugir\" (fl. 38).\n4. O decreto primevo salientou que a custódia ante tempus seria\nnecessária em virtude da existência de risco concreto de reiteração\ndelitiva, porquanto a paciente haveria sido presa, no mês anterior,\npor furto qualificado praticado com o mesmo modus operandi,na mesma\nrede de loja localizada em outro shopping, ocasião em que foi\nconcedida a liberdade provisória - a qual foi insuficiente para\nevitar a recidiva criminosa.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a\ndecretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de\nreiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes,\nreincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações\npenais em curso.\n6. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, a matéria não foi\nanalisada nem sequer pelo juízo de primeiro grau, a configurar dupla\nsupressão de instância e a impedir, portanto, o exame do pleito por\neste Tribunal Superior.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"885586ff5254aa20df53fdf458614290e08aad281d4d7de917801b17035336d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
