# Registro público: STJ — 759478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92fb4de4469df33025274e19555fb88cf71a5f81c147ef172af14a5ee7438d08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823706
- **Número de registro na fonte:** 202202338342
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. SÚMULA N. 691 DO
STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão da Presidência
do STJ que indefere liminarmente o habeas corpus quando ele for
manifestamente incabível ou for patente a incompetência do Tribunal,
consoante previsão do art. 21, XIII, "c", c/c o art. 210, ambos do
Regimento Interno do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Aplicação
analógica da Súmula n. 691 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas
corpus, uma vez que a decisão da prisão preventiva demonstrou, a um
primeiro olhar, a necessidade da medida extrema. A ré foi presa pela
prática, em tese, de roubo impróprio, uma vez que ela e outras duas
mulheres haveriam subtraído peças de roupa de uma loja de shopping,
com o uso de sacola de roupas revestidas com papel alumínio, na
tentativa de burlar o alarme. No entanto, após o alarme do
estabelecimento tocar, ela e as corrés foram abordadas e "partiram
para cima de forma violenta, tentando chegar na escada rolante,
sendo certo que uma delas agrediu o condutor, arranhando seu
pescoço, e conseguiu fugir" (fl. 38).
- **Item 4 (texto oficial):** O decreto primevo salientou que a custódia ante tempus seria
necessária em virtude da existência de risco concreto de reiteração
delitiva, porquanto a paciente haveria sido presa, no mês anterior,
por furto qualificado praticado com o mesmo modus operandi,na mesma
rede de loja localizada em outro shopping, ocasião em que foi
concedida a liberdade provisória - a qual foi insuficiente para
evitar a recidiva criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a
decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de
reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações
penais em curso.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante ao pedido de prisão domiciliar, a matéria não foi
analisada nem sequer pelo juízo de primeiro grau, a configurar dupla
supressão de instância e a impedir, portanto, o exame do pleito por
este Tribunal Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. SÚMULA N. 691 DO
STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão da Presidência
do STJ que indefere liminarmente o habeas corpus quando ele for
manifestamente incabível ou for patente a incompetência do Tribunal,
consoante previsão do art. 21, XIII, "c", c/c o art. 210, ambos do
Regimento Interno do STJ.
2. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Aplicação
analógica da Súmula n. 691 do STF.
3.  Na espécie, deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas
corpus, uma vez que a decisão da prisão preventiva demonstrou, a um
primeiro olhar, a necessidade da medida extrema. A ré foi presa pela
prática, em tese, de roubo impróprio, uma vez que ela e outras duas
mulheres haveriam subtraído peças de roupa de uma loja de shopping,
com o uso de sacola de roupas revestidas com papel alumínio, na
tentativa de burlar o alarme. No entanto, após o alarme do
estabelecimento tocar, ela e as corrés foram abordadas e "partiram
para cima de forma violenta, tentando chegar na escada rolante,
sendo certo que uma delas agrediu o condutor, arranhando seu
pescoço, e conseguiu fugir" (fl. 38).
4. O decreto primevo salientou que a custódia ante tempus seria
necessária em virtude da existência de risco concreto de reiteração
delitiva, porquanto a paciente haveria sido presa, no mês anterior,
por furto qualificado praticado com o mesmo modus operandi,na mesma
rede de loja localizada em outro shopping, ocasião em que foi
concedida a liberdade provisória - a qual foi insuficiente para
evitar a recidiva criminosa.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a
decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de
reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações
penais em curso.
6. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, a matéria não foi
analisada nem sequer pelo juízo de primeiro grau, a configurar dupla
supressão de instância e a impedir, portanto, o exame do pleito por
este Tribunal Superior.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 92fb4de4469df33025274e19555fb88cf71a5f81c147ef172af14a5ee7438d08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 759478 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 92fb4de4469df33025274e19555fb88cf71a5f81c147ef172af14a5ee7438d08
- **SHA-256 do comentário:** 0b7e3bccd3e9ea03ba9ec475752e247ea67882a418acf0fbb1f1b73cd0cc2769
