# Registro público: STJ — 3119707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd75f0755fcb721cfe3e4faee53aa3eab62d84bfd05e3e26f4cc52abadd54460

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957734
- **Número de registro na fonte:** 202504600864
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
 de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por aplicação da
 Súmula n. 284 do STF, ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, §
 1º, do CPC e 255 do RISTJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de homologação de
 divórcio consensual c/c sobrepartilha de bens. O valor da causa foi
 fixado em R$ 1.060.000,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
 e fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa, com
 suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
 20% do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela
 gratuidade; embargos de declaração acolhidos para suprir omissões,
 sem modificar o acórdão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 1.120, § 2º, do CPC/1973 e 1.582 do CC ao validar requerimento
 conjunto de divórcio sem assinatura perante juiz ou tabelião e sem
 manifestação volitiva direta de cônjuges capazes; (ii) saber se
 houve violação do art. 669 do CPC/2015 ao afastar sobrepartilha de
 bens sonegados, desconhecidos ou descobertos posteriormente; e (iii)
 saber se há divergência jurisprudencial em face dos paradigmas
 indicados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões não
 impugnam o fundamento autônomo de que houve assinatura tanto dos
 advogados constituídos por procuração com poderes especiais quanto
 de ambos os cônjuges na petição de divórcio perante o Juízo.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
 fático-probatório sobre alegado vício de consentimento e sonegação
 e, estando o acórdão alinhado com a jurisprudência desta Corte, no
 sentido de não ser cabível a sobrepartilha de bens em casos de mero
 arrependimento, incide a Súmula n. 83 do STJ.
 8. A interposição pela alínea c não é conhecida quando a
 controvérsia está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF
 quando as razões do recurso especial não impugnam e estão
 dissociadas de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame
 fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A
 interposição pela alínea c não é conhecida quando a controvérsia
 está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.120 § 2º; CC, art.
 1.582; CPC/2015, arts. 669, 85 § 2º e § 11, 1.029 § 1º; CF, art.
 105 III; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
 Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.369/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.823.832/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.429.834/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIVÓRCIO CONSENSUAL, PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA E
 SOBREPARTILHA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
 de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por aplicação da
 Súmula n. 284 do STF, ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, §
 1º, do CPC e 255 do RISTJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de homologação de
 divórcio consensual c/c sobrepartilha de bens. O valor da causa foi
 fixado em R$ 1.060.000,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
 e fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa, com
 suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
 20% do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela
 gratuidade; embargos de declaração acolhidos para suprir omissões,
 sem modificar o acórdão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 1.120, § 2º, do CPC/1973 e 1.582 do CC ao validar requerimento
 conjunto de divórcio sem assinatura perante juiz ou tabelião e sem
 manifestação volitiva direta de cônjuges capazes; (ii) saber se
 houve violação do art. 669 do CPC/2015 ao afastar sobrepartilha de
 bens sonegados, desconhecidos ou descobertos posteriormente; e (iii)
 saber se há divergência jurisprudencial em face dos paradigmas
 indicados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões não
 impugnam o fundamento autônomo de que houve assinatura tanto dos
 advogados constituídos por procuração com poderes especiais quanto
 de ambos os cônjuges na petição de divórcio perante o Juízo.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
 fático-probatório sobre alegado vício de consentimento e sonegação
 e, estando o acórdão alinhado com a jurisprudência desta Corte, no
 sentido de não ser cabível a sobrepartilha de bens em casos de mero
 arrependimento, incide a Súmula n. 83 do STJ.
 8. A interposição pela alínea c não é conhecida quando a
 controvérsia está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF
 quando as razões do recurso especial não impugnam e estão
 dissociadas de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame
 fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A
 interposição pela alínea c não é conhecida quando a controvérsia
 está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.120 § 2º; CC, art.
 1.582; CPC/2015, arts. 669, 85 § 2º e § 11, 1.029 § 1º; CF, art.
 105 III; RISTJ, art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
 Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.369/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.823.832/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.429.834/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119707 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bd75f0755fcb721cfe3e4faee53aa3eab62d84bfd05e3e26f4cc52abadd54460
- **SHA-256 do comentário:** 2e097e9779b81db96fd40da4b0caf7907feb7c77c437b442c0ff7220fe1fdb70
