# Registro público: STJ — 3122789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132425/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c805f5ff3c32d103335cb68e30e511d0c8de19985bf659e7ebf653e087150d88

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
 RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial em que se discute a interrupção do
 prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos e a
 tempestividade do agravo de instrumento interposto contra a decisão
 que inadmitiu o recurso especial.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão saneadora que afastou a incidência do Código de
 Defesa do Consumidor e deferiu prova pericial sobre vícios do
 veículo com distribuição do ônus da prova, com base no art. 373 do
 Código de Processo Civil.
 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de
 instrumento por intempestividade, considerando que embargos de
 declaração dos quais não se conheceu não interrompem o prazo
 recursal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de
 declaração opostos tempestivamente e não conhecidos por ausência de
 vício interrompem o prazo para a interposição de outros recursos,
 nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil; e (ii) saber
 se houve violação dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil em
 razão da aplicação de "jurisprudência defensiva".
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.026 do Código de Processo Civil, pois
 embargos de declaração tempestivos, ainda que deles não se conheça
 por ausência de vício, interrompem o prazo para outros recursos.
 6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento
 dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil no acórdão recorrido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
 especial e dar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos
 tempestivamente, ainda que deles não se conheça por ausência de
 vício, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos,
 nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Incide a
 Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 4º
 e 6º do Código de Processo Civil no acórdão recorrido".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, 4º e 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n.
 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.978.463/SP, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
