# Registro público: STJ — 1769975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 687642190896fc91ebba5edfe44f258bb81a0e05acf5078d1f55d31c44a70f7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957765
- **Número de registro na fonte:** 201802534822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos,
 ajuizada por usuário que teve sua imagem veiculada em plataforma de
 compartilhamento de vídeos, associada a crimes de pedofilia em
 reportagem televisiva, com pedido de remoção dos conteúdos e
 reparação.
 2. Acórdão do Tribunal de origem que, em apelação, afastou a
 condenação em danos morais em face do provedor de aplicações, mas
 manteve obrigação de fazer consistente na remoção, pela recorrente,
 de todos os vídeos que contivessem o teor da reportagem indicada,
 independentemente da indicação de URLs específicas, por considerar
 suficiente a descrição do conteúdo.
 3. Recurso especial interposto por provedor de aplicações de
 internet, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
 Constituição Federal, alegando violação ao art. 19, caput e § 1º, da
 Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e divergência
 jurisprudencial, sob o argumento de que a remoção de conteúdo
 depende de indicação precisa da URL e que é vedada a imposição de
 obrigações genéricas de monitoramento ou "varredura" proativa.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz do
 art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, ordem judicial de remoção de
 conteúdo hospedado em plataforma de compartilhamento de vídeos
 baseada apenas na descrição do conteúdo, sem indicação específica
 das URLs, inclusive para publicações futuras; e (ii) saber se é
 juridicamente possível impor ao provedor obrigação de monitoramento
 proativo e permanente para localizar e excluir novos envios de
 vídeos "de mesmo teor", sem nova ordem judicial específica.

### III. Razões de decidir

5. A Lei 12.965/2014, em seu art. 19, § 1º, exige que a ordem
 judicial contenha a identificação clara e específica do conteúdo
 apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do
 material, sob pena de nulidade, de modo a compatibilizar a proteção
 de direitos da personalidade com a liberdade de expressão e a
 viabilidade técnica das plataformas.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
 entendimento de que a indicação da URL constitui o único meio idôneo
 para garantir a especificidade exigida pelo art. 19, § 1º, do Marco
 Civil da Internet, sendo nulas as ordens genéricas de remoção
 baseadas apenas em descrições de conteúdo, termos de busca ou
 expressões similares.
 7. A imposição ao provedor de obrigação de localizar e excluir
 "todos os vídeos de mesmo teor", inclusive futuros, configura
 monitoramento proativo e permanente da plataforma, prática rejeitada
 pela legislação e pela jurisprudência, pois transfere a ente
 privado o poder de selecionar previamente conteúdos e o ônus de
 fiscalização contínua, em afronta ao modelo de responsabilidade
 condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica.
 8. A exigência de indicação da URL não é mera formalidade técnica,
 mas garantia da liberdade de informação, por evitar que algoritmos
 ou critérios subjetivos de funcionários das plataformas resultem na
 remoção de conteúdos lícitos por mera similaridade visual ou
 temática com o material apontado como infringente.
 9. No caso concreto, ao impor à recorrente o dever de localizar e
 excluir quaisquer vídeos que guardem relação com a reportagem
 referida, sem individualização por URLs, inclusive quanto a novas
 publicações, o acórdão recorrido violou o art. 19, § 1º, da Lei
 12.965/2014, razão pela qual se impõe limitar a obrigação de fazer
 às URLs especificamente indicadas pela parte autora.
 IV. Dispositivo
 10. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido no
 ponto em que determinou a remoção genérica de "todos os vídeos de
 mesmo teor" e o monitoramento de futuras publicações sem indicação
 de URLs, limitando a obrigação de fazer do provedor exclusivamente
 às URLs (Localizadores Uniformes de Recursos) que foram ou venham a
 ser especificamente informadas pela parte autora.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR
 DE APLICAÇÕES DE INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. NECESSIDADE DE
 INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. VEDAÇÃO DE MONITORAMENTO PROATIVO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos,
 ajuizada por usuário que teve sua imagem veiculada em plataforma de
 compartilhamento de vídeos, associada a crimes de pedofilia em
 reportagem televisiva, com pedido de remoção dos conteúdos e
 reparação.
 2. Acórdão do Tribunal de origem que, em apelação, afastou a
 condenação em danos morais em face do provedor de aplicações, mas
 manteve obrigação de fazer consistente na remoção, pela recorrente,
 de todos os vídeos que contivessem o teor da reportagem indicada,
 independentemente da indicação de URLs específicas, por considerar
 suficiente a descrição do conteúdo.
 3. Recurso especial interposto por provedor de aplicações de
 internet, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
 Constituição Federal, alegando violação ao art. 19, caput e § 1º, da
 Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e divergência
 jurisprudencial, sob o argumento de que a remoção de conteúdo
 depende de indicação precisa da URL e que é vedada a imposição de
 obrigações genéricas de monitoramento ou "varredura" proativa.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz do
 art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, ordem judicial de remoção de
 conteúdo hospedado em plataforma de compartilhamento de vídeos
 baseada apenas na descrição do conteúdo, sem indicação específica
 das URLs, inclusive para publicações futuras; e (ii) saber se é
 juridicamente possível impor ao provedor obrigação de monitoramento
 proativo e permanente para localizar e excluir novos envios de
 vídeos "de mesmo teor", sem nova ordem judicial específica.
 III. Razões de decidir
 5. A Lei 12.965/2014, em seu art. 19, § 1º, exige que a ordem
 judicial contenha a identificação clara e específica do conteúdo
 apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do
 material, sob pena de nulidade, de modo a compatibilizar a proteção
 de direitos da personalidade com a liberdade de expressão e a
 viabilidade técnica das plataformas.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
 entendimento de que a indicação da URL constitui o único meio idôneo
 para garantir a especificidade exigida pelo art. 19, § 1º, do Marco
 Civil da Internet, sendo nulas as ordens genéricas de remoção
 baseadas apenas em descrições de conteúdo, termos de busca ou
 expressões similares.
 7. A imposição ao provedor de obrigação de localizar e excluir
 "todos os vídeos de mesmo teor", inclusive futuros, configura
 monitoramento proativo e permanente da plataforma, prática rejeitada
 pela legislação e pela jurisprudência, pois transfere a ente
 privado o poder de selecionar previamente conteúdos e o ônus de
 fiscalização contínua, em afronta ao modelo de responsabilidade
 condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica.
 8. A exigência de indicação da URL não é mera formalidade técnica,
 mas garantia da liberdade de informação, por evitar que algoritmos
 ou critérios subjetivos de funcionários das plataformas resultem na
 remoção de conteúdos lícitos por mera similaridade visual ou
 temática com o material apontado como infringente.
 9. No caso concreto, ao impor à recorrente o dever de localizar e
 excluir quaisquer vídeos que guardem relação com a reportagem
 referida, sem individualização por URLs, inclusive quanto a novas
 publicações, o acórdão recorrido violou o art. 19, § 1º, da Lei
 12.965/2014, razão pela qual se impõe limitar a obrigação de fazer
 às URLs especificamente indicadas pela parte autora.
 IV. Dispositivo
 10. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido no
 ponto em que determinou a remoção genérica de "todos os vídeos de
 mesmo teor" e o monitoramento de futuras publicações sem indicação
 de URLs, limitando a obrigação de fazer do provedor exclusivamente
 às URLs (Localizadores Uniformes de Recursos) que foram ou venham a
 ser especificamente informadas pela parte autora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERNET - REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO - INDICAÇÃO DO URL)
    STJ - <<REsp 2196025>>-RS, <<REsp 2123730>>-SC,
          <<REsp 1969219>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
 *****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
         ART:00019 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art19_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2043712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141959/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2100818](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102523/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2204814](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139116/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.769.975 do STJ: remoção de conteúdo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1769975/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos, ajuizada por usuário que teve sua imagem veiculada em plataforma de compartilhamento de vídeos, associada a crimes de pedofilia em reportagem televisiva, com pedido de remoção dos conteúdos e reparação. 2. Acórdão do Tribunal de origem que, em apelação, afastou a condenação em danos morais em face do provedor de aplicações, mas manteve obrigação de fazer consistente na remoção, pela recorrente, de todos os vídeos que contivessem o teor da reportagem indicada, independentemente da indicação de URLs específicas, por considerar suficiente a descrição do conteúdo. 3. Recurso especial interposto por provedor de aplicações de internet, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 19, caput e § 1º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a remoção de conteúdo depende de indicação precisa da URL e que é vedada a imposição de obrigações genéricas de monitoramento ou "varredura" proativa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, ordem judicial de remoção de conteúdo hospedado em plataforma de compartilhamento de vídeos baseada apenas na descrição do conteúdo, sem indicação específica das URLs, inclusive para publicações futuras; e (ii) saber se é juridicamente possível impor ao provedor obrigação de monitoramento proativo e permanente para localizar e excluir novos envios de vídeos "de mesmo teor", sem nova ordem judicial específica. III. Razões de decidir 5. A Lei 12.965/2014, em seu art. 19, § 1º, exige que a ordem judicial contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade, de modo a compatibilizar a proteção de direitos da personalidade com a liberdade de expressão e a viabilidade técnica das plataformas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indicação da URL constitui o único meio idôneo para garantir a especificidade exigida pelo art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, sendo nulas as ordens genéricas de remoção baseadas apenas em descrições de conteúdo, termos de busca ou expressões similares. 7. A imposição ao provedor de obrigação de localizar e excluir "todos os vídeos de mesmo teor", inclusive futuros, configura monitoramento proativo e permanente da plataforma, prática rejeitada pela legislação e pela jurisprudência, pois transfere a ente privado o poder de selecionar previamente conteúdos e o ônus de fiscalização contínua, em afronta ao modelo de responsabilidade condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica. 8. A exigência de indicação da URL não é mera formalidade técnica, mas garantia da liberdade de informação, por evitar que algoritmos ou critérios subjetivos de funcionários das plataformas resultem na remoção de conteúdos lícitos por mera similaridade visual ou temática com o material apontado como infringente. 9. No caso concreto, ao impor à recorrente o dever de localizar e excluir quaisquer vídeos que guardem relação com a reportagem referida, sem individualização por URLs, inclusive quanto a novas publicações, o acórdão recorrido violou o art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, razão pela qual se impõe limitar a obrigação de fazer às URLs especificamente indicadas pela parte autora. IV. Dispositivo 10. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido no ponto em que determinou a remoção genérica de "todos os vídeos de mesmo teor" e o monitoramento de futuras publicações sem indicação de URLs, limitando a obrigação de fazer do provedor exclusivamente às URLs (Localizadores Uniformes de Recursos) que foram ou venham a ser especificamente informadas pela parte autora.” A transcrição é literal e vem do espelho 957765, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.769.975, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conteudo, remocao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** c14555f643829018f38e4d8270a70584e6aff32ef39a048968bf3596a89f71e3
- **SHA-256 do registro documental:** 687642190896fc91ebba5edfe44f258bb81a0e05acf5078d1f55d31c44a70f7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1769975%2F)

### [REsp 2.173.908 do STJ: remoção de conteúdo na internet](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2173908/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2173908%2F)

### [REsp 2.204.814 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2204814/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2204814%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1769975 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 687642190896fc91ebba5edfe44f258bb81a0e05acf5078d1f55d31c44a70f7d
- **SHA-256 do comentário:** 23c7e3684bc4afb4e3a5d8161e01b33f32269224909e2a871f07deeef7e1ab20
