{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13243,"origem":"stj","sha256_origem":"228f1804d98bc89abfdfdd98513a6f200ce35dce2090c251fa08dcb8981b7e57","registro_original":{"id_fonte":"000823707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166484","numero_registro":"202201854517","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA NO ENCERRAMENTO\nDO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONDIZENTE\nCOM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados\nna legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais\nnão são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do\nrecurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as\npeculiaridades do caso concreto.\n2. Na hipótese, a conjuntura do caso concreto não permitiu o\nencerramento abreviado do feito, dadas as peculiaridades do caso,\nvisto que, consoante apontado pelo Juízo de primeira instância, ?o\nacusado foi apreendido há pouco tempo [...], em razão de ter sido\ndecretada sua prisão preventiva por encontrar-se foragido?.\n3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"[a]\ncondição de foragido do agravante afasta a alegação de\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes\" (AgRg no\nHC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\nde 20/6/2022).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:64"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000064"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - CONDIÇÃO DE FORAGIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nAFASTADO)\n   STJ - <<RHC 126617>>-GO,\n         <<AgRg no HC 737815>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7dc0c4f0bf46151987e1e06a28cebf4eb29e910a75733e4e230ebafbeb2f17e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
