# Registro público: STJ — 2084970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d3405c9af94c569f2a6eab86b4a5329c5f1d6fe4fe4baad08f2edb6b77746a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957772
- **Número de registro na fonte:** 202302409095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL.
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO. SUBMISSÃO.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
 acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
 integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
 de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
 decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Pretório entende que "a atualização monetária se limita até
 a data do pedido de recuperação judicial, e, após, observa-se o
 plano aprovado; o cumprimento de sentença somente pode prosseguir ou
 iniciar após o encerramento da recuperação judicial" (REsp
 2.101.090/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,
 julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de crédito concursal objeto de cumprimento de
 sentença, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu
 interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após
 o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes
 estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação
 ope legis (art. 59 da LREF).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar a
 limitação da atualização monetária até a data do pedido de
 recuperação judicial, observando-se, após, o plano aprovado.

## Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL.
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO. SUBMISSÃO.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
 acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
 integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
 de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
 decidido em desconformidade com os interesses da parte.
 2. Este Pretório entende que "a atualização monetária se limita até
 a data do pedido de recuperação judicial, e, após, observa-se o
 plano aprovado; o cumprimento de sentença somente pode prosseguir ou
 iniciar após o encerramento da recuperação judicial" (REsp
 2.101.090/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,
 julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
 3. Em se tratando de crédito concursal objeto de cumprimento de
 sentença, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu
 interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após
 o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes
 estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação
 ope legis (art. 59 da LREF).
 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar a
 limitação da atualização monetária até a data do pedido de
 recuperação judicial, observando-se, após, o plano aprovado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2084970 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d3405c9af94c569f2a6eab86b4a5329c5f1d6fe4fe4baad08f2edb6b77746a7
- **SHA-256 do comentário:** 25a9189a5b8d6cd5f67eb978caa43036417da10cf382e7aee1a9e938c2698776
