# Registro público: STJ — 2111682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50268caf9217bafcc53bbfe47f7045295812b00eee0e1a34fa18d3fc03b36def

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM
 PEDIDO ALTERNATIVO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 CONTRATUAIS. PEDIDO ALTERNATIVO JULGADO PROCEDENTE. LIMITE
 PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA
 RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A remuneração contratual ad exitum, condicionada ao êxito da
 demanda, autoriza, em caso de revogação do mandato no curso do
 processo, o arbitramento judicial dos honorários de forma
 proporcional às atividades efetivamente desenvolvidas pelo advogado
 até a revogação, considerando-se o trabalho realizado e o valor
 econômico da questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Os limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015 disciplinam
 os honorários sucumbenciais e não se aplicam, de modo automático, ao
 arbitramento de honorários contratuais, que decorrem da relação
 obrigacional entre advogado e cliente e devem ser fixados pelo
 magistrado com base nos critérios do caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão de origem, ao fixar os honorários contratuais em 5%
 sobre o valor atualizado de cada demanda, fundamentou-se na análise
 das particularidades do caso - natureza e complexidade das ações,
 extensão do trabalho desenvolvido e valores envolvidos -, de modo
 que a pretensão de majoração do percentual demandaria reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acolhimento do pedido alternativo de arbitramento de honorários
 formulado pelo autor não configura sucumbência recíproca, ainda que
 o percentual fixado seja inferior ao indicado na inicial, pois
 houve provimento integral de uma das pretensões deduzidas, e o
 percentual sugerido não vincula o julgador, que deve arbitrar a
 verba de forma proporcional aos serviços prestados.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para afastar a sucumbência
 recíproca, condenando exclusivamente o réu ao pagamento integral das
 despesas processuais e dos honorários advocatícios.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM
 PEDIDO ALTERNATIVO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 CONTRATUAIS. PEDIDO ALTERNATIVO JULGADO PROCEDENTE. LIMITE
 PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA
 RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. A remuneração contratual ad exitum, condicionada ao êxito da
 demanda, autoriza, em caso de revogação do mandato no curso do
 processo, o arbitramento judicial dos honorários de forma
 proporcional às atividades efetivamente desenvolvidas pelo advogado
 até a revogação, considerando-se o trabalho realizado e o valor
 econômico da questão.
 2. Os limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015 disciplinam
 os honorários sucumbenciais e não se aplicam, de modo automático, ao
 arbitramento de honorários contratuais, que decorrem da relação
 obrigacional entre advogado e cliente e devem ser fixados pelo
 magistrado com base nos critérios do caso concreto.
 3. O acórdão de origem, ao fixar os honorários contratuais em 5%
 sobre o valor atualizado de cada demanda, fundamentou-se na análise
 das particularidades do caso - natureza e complexidade das ações,
 extensão do trabalho desenvolvido e valores envolvidos -, de modo
 que a pretensão de majoração do percentual demandaria reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 4. O acolhimento do pedido alternativo de arbitramento de honorários
 formulado pelo autor não configura sucumbência recíproca, ainda que
 o percentual fixado seja inferior ao indicado na inicial, pois
 houve provimento integral de uma das pretensões deduzidas, e o
 percentual sugerido não vincula o julgador, que deve arbitrar a
 verba de forma proporcional aos serviços prestados.
 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a sucumbência
 recíproca, condenando exclusivamente o réu ao pagamento integral das
 despesas processuais e dos honorários advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2146130>>-RJ
 (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA DE
 REMUNERAÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL - ARBITRAMENTO JUDICIAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1560257>>-PB, <<AREsp 2655244>>-SP,
          <<EDcl no AgInt no AREsp 2285091>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 1147232>>-CE,
          <<AgInt no AREsp 1720988>>-MS
 (ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - AFASTAMENTO DOS LIMITES PERCENTUAIS -
 VALOR CONDIZENTE - TRABALHO PRESTADO)
    STJ - <<AREsp 2648374>>-SC, <<REsp 2231791>>-MG
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROPORÇÃO DO DECAIMENTO)
    STJ - <<REsp 2135889>>-RJ
 (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROVIMENTO - PEDIDO ALTERNATIVO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1766427>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00005 INC:00035 INC:00054 INC:00055
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00086 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2221158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138125/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2751826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125777/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2235981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127786/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
