# Registro público: STJ — 2333802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f7d6f24446453b8fe200b3041070eb882d8cce61a991d661c235aa268cbd358

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957843
- **Número de registro na fonte:** 202301079426
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
 11, 489 e 1.022 do CPC; deficiência de fundamentação quanto aos
 arts. 1.848 e 1.911 do CC e aos arts. 85, 833, 926 e 927 do CPC;
 incidência da Súmula n. 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico nos
 termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de
 sentença que cancelou a penhora de imóvel gravado com cláusulas de
 incomunicabilidade e impenhorabilidade.
 3. A Corte de origem manteve o cancelamento da constrição por força
 do art. 833, I, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por
 inexistência de vícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se as cláusulas
 restritivas impedem a penhora em cumprimento de sentença, em
 violação ao art. 833 do CPC; (ii) saber se as cláusulas de
 incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por liberalidade
 podem obstar atos executivos, em violação ao art. 1.911 do CC; (iii)
 saber se, após o falecimento da doadora, há justa causa para manter
 a inalienabilidade/impenhorabilidade, em violação ao art. 1.848 do
 CC; (iv) saber se a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais
 autoriza a constrição, em violação ao art. 85, § 14, do CPC; (v)
 saber se incide a exceção do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 aos
 honorários; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
 em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (vii) saber se houve
 desrespeito aos arts. 926 e 927 do CPC por ausência de uniformização
 e enfrentamento de precedentes; e (viii) saber se há divergência
 jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
 bens doados com tais gravames não respondem por dívidas dos
 donatários; o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do
 STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 6. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser incabível a
 análise de questões que demandem dilação probatória no âmbito do
 cumprimento de sentença. A pretensão de cancelar cláusulas
 restritivas demandaria dilação probatória, devendo ser veiculada em
 ação própria, pois inviável no bojo do cumprimento de sentença;
 também aqui incide a Súmula n. 83 do STJ.
 7. Honorários sucumbenciais, embora de natureza alimentar, não se
 enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC (Tema 1153/STJ), nem
 se confundem com pensão alimentícia do art. 3º, III, da Lei n.
 8.009/1990; o acórdão está conforme a orientação do STJ, impondo
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal enfrentou
 os pontos relevantes, distinguiu honorários de pensão e indicou a
 via própria para discutir cancelamento de gravames; afastada
 violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o órgão
 colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas
 no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
 necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se
 mostrem cabíveis à prolação do julgado.
 9. As alegações de ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC não foram
 debatidas na origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e
 n. 211 do STJ.
 10. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma
 matéria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido afina-se ao entendimento de que a cláusula de
 inalienabilidade vitalícia implica impenhorabilidade e
 incomunicabilidade (art. 1.911 do CC) e que bens doados com tais
 gravames não respondem por dívidas dos donatários. 2. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ para afastar, no cumprimento de sentença, pedido
 de cancelamento de cláusulas restritivas que demanda dilação
 probatória, devendo ser veiculado em ação própria. 3. Aplica-se a
 tese do Tema 1153 do STJ: honorários sucumbenciais não se enquadram
 na exceção do § 2º do art. 833 do CPC e não se confundem com pensão
 alimentícia do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. 4. Afasta-se a
 alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta os pontos relevantes e indica a via adequada para o
 cancelamento dos gravames, inexistindo violação aos arts. 11, 489 e
 1.022 do CPC. 5. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n.
 211 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 926 e 927 do CPC
 não debatidas na origem. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela
 alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a
 mesma questão.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 11 e 14, 833,
 caput e § 2º, 1.029, § 1º, 489, 1.022, 926 e 927; CC, arts. 1.911 e
 1.848; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.
 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AREsp n.
 2.591.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 31/3/2025; STJ, REsp n. 998.031/SP, relator Ministro Humberto
 Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 11/12/2007; STJ, AREsp
 n. 2.901.251/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA COM CANCELAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM
 INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA
 POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DIANTE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS
 E NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
 11, 489 e 1.022 do CPC; deficiência de fundamentação quanto aos
 arts. 1.848 e 1.911 do CC e aos arts. 85, 833, 926 e 927 do CPC;
 incidência da Súmula n. 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico nos
 termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de
 sentença que cancelou a penhora de imóvel gravado com cláusulas de
 incomunicabilidade e impenhorabilidade.
 3. A Corte de origem manteve o cancelamento da constrição por força
 do art. 833, I, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por
 inexistência de vícios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se as cláusulas
 restritivas impedem a penhora em cumprimento de sentença, em
 violação ao art. 833 do CPC; (ii) saber se as cláusulas de
 incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por liberalidade
 podem obstar atos executivos, em violação ao art. 1.911 do CC; (iii)
 saber se, após o falecimento da doadora, há justa causa para manter
 a inalienabilidade/impenhorabilidade, em violação ao art. 1.848 do
 CC; (iv) saber se a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais
 autoriza a constrição, em violação ao art. 85, § 14, do CPC; (v)
 saber se incide a exceção do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 aos
 honorários; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
 em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (vii) saber se houve
 desrespeito aos arts. 926 e 927 do CPC por ausência de uniformização
 e enfrentamento de precedentes; e (viii) saber se há divergência
 jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
 bens doados com tais gravames não respondem por dívidas dos
 donatários; o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do
 STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 6. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser incabível a
 análise de questões que demandem dilação probatória no âmbito do
 cumprimento de sentença. A pretensão de cancelar cláusulas
 restritivas demandaria dilação probatória, devendo ser veiculada em
 ação própria, pois inviável no bojo do cumprimento de sentença;
 também aqui incide a Súmula n. 83 do STJ.
 7. Honorários sucumbenciais, embora de natureza alimentar, não se
 enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC (Tema 1153/STJ), nem
 se confundem com pensão alimentícia do art. 3º, III, da Lei n.
 8.009/1990; o acórdão está conforme a orientação do STJ, impondo
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal enfrentou
 os pontos relevantes, distinguiu honorários de pensão e indicou a
 via própria para discutir cancelamento de gravames; afastada
 violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o órgão
 colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas
 no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
 necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se
 mostrem cabíveis à prolação do julgado.
 9. As alegações de ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC não foram
 debatidas na origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e
 n. 211 do STJ.
 10. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma
 matéria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido afina-se ao entendimento de que a cláusula de
 inalienabilidade vitalícia implica impenhorabilidade e
 incomunicabilidade (art. 1.911 do CC) e que bens doados com tais
 gravames não respondem por dívidas dos donatários. 2. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ para afastar, no cumprimento de sentença, pedido
 de cancelamento de cláusulas restritivas que demanda dilação
 probatória, devendo ser veiculado em ação própria. 3. Aplica-se a
 tese do Tema 1153 do STJ: honorários sucumbenciais não se enquadram
 na exceção do § 2º do art. 833 do CPC e não se confundem com pensão
 alimentícia do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. 4. Afasta-se a
 alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta os pontos relevantes e indica a via adequada para o
 cancelamento dos gravames, inexistindo violação aos arts. 11, 489 e
 1.022 do CPC. 5. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n.
 211 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 926 e 927 do CPC
 não debatidas na origem. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela
 alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a
 mesma questão.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 11 e 14, 833,
 caput e § 2º, 1.029, § 1º, 489, 1.022, 926 e 927; CC, arts. 1.911 e
 1.848; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.
 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AREsp n.
 2.591.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 31/3/2025; STJ, REsp n. 998.031/SP, relator Ministro Humberto
 Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 11/12/2007; STJ, AREsp
 n. 2.901.251/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2333802 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f7d6f24446453b8fe200b3041070eb882d8cce61a991d661c235aa268cbd358
- **SHA-256 do comentário:** 6700e086226b1f24bd2dd72920a9e0026158f3146a95490a894fef6bf98b0e5d
