# Registro público: STJ — 3023774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 086377a27f19f7eea86c9be7435160a1d0712d36b61274e3e677bd3c4f77c8b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957846
- **Número de registro na fonte:** 202503158667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
 natureza modificável das astreintes previstas no art. 537 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
 à análise da negativa de prestação jurisdicional e se há obscuridade
 acerca da extensão do afastamento da coisa julgada nas astreintes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Constatada omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional,
 integra-se o acórdão para consignar que a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente fundamentada,
 conforme a Súmula n. 123 do STJ.
 5. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado foi claro
 ao afirmar que as astreintes do art. 537 do CPC não fazem coisa
 julgada material e que sua revisão, no caso, demandaria revolvimento
 fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
 Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à negativa de prestação
 jurisdicional é suprida mediante integração do acórdão para
 consignar a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, conforme
 a Súmula n. 123 do STJ. 2. Não há obscuridade quando a decisão
 explicita, de modo suficiente, a natureza não sujeita à coisa
 julgada das astreintes e a inviabilidade de sua revisão na via
 especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 502, 503, 507,
 508, 537.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 123; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.838.454/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 17/5/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E ASTREINTES.
 OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
 natureza modificável das astreintes previstas no art. 537 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
 à análise da negativa de prestação jurisdicional e se há obscuridade
 acerca da extensão do afastamento da coisa julgada nas astreintes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Constatada omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional,
 integra-se o acórdão para consignar que a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente fundamentada,
 conforme a Súmula n. 123 do STJ.
 5. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado foi claro
 ao afirmar que as astreintes do art. 537 do CPC não fazem coisa
 julgada material e que sua revisão, no caso, demandaria revolvimento
 fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
 Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à negativa de prestação
 jurisdicional é suprida mediante integração do acórdão para
 consignar a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, conforme
 a Súmula n. 123 do STJ. 2. Não há obscuridade quando a decisão
 explicita, de modo suficiente, a natureza não sujeita à coisa
 julgada das astreintes e a inviabilidade de sua revisão na via
 especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 502, 503, 507,
 508, 537.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 123; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.838.454/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 17/5/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3023774 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 086377a27f19f7eea86c9be7435160a1d0712d36b61274e3e677bd3c4f77c8b1
- **SHA-256 do comentário:** 65643ffcd651cce6ddc60d5c16335dff7c1aae9f2b06abbb4a36082bf8d7625d
