# Registro público: STJ — 2158289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fa54945a816c2d49a88c1d8c8211c4bcc137fef2f909399106691e979f1f4af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957847
- **Número de registro na fonte:** 202402628656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
 parcialmente a sentença para afastar os danos morais e reconhecer
 nulidade parcial por julgamento extra petita quanto à declaração de
 inexistência da dívida, mantendo a restituição dos valores pagos até
 o cancelamento, sem honorários adicionais.
 2. A controvérsia é sobre ação de restituição de valores com
 indenização por danos morais por negativação indevida após o termo
 de cancelamento do curso, que previa reembolso dos valores pagos até
 a data do cancelamento.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
 inexistente a dívida, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por
 danos morais, condenou-a por dano material referente ao valor
 integralmente pago, subtraídos R$ 948,71, e fixou honorários de 10%
 sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar
 os danos morais e reconhecer nulidade parcial por decisão extra
 petita quanto à inexistência da dívida, mantendo a restituição dos
 valores pagos até o cancelamento, sem fixação adicional de
 honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II e III, do
 CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em valoração inadequada da
 prova, em afronta ao art. 371 do CPC; e (iii) saber se a negativação
 após o termo de cancelamento configura falha na prestação do
 serviço e dano moral, em ofensa aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a matéria
 devolvida, ainda que em sentido contrário ao interesse do
 recorrente.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de
 reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório a
 fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida em razão da
 negativação após o cancelamento.
 8. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento de falha na
 prestação do serviço e de danos morais à vista da conclusão do
 acórdão recorrido de que os débitos eram exigíveis e a negativação
 legítima.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
 o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões
 essenciais. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de
 cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à
 exigibilidade dos débitos e à negativação. 3. A Súmula n. 7 do STJ
 impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e de dano
 moral quando a revisão das premissas fáticas fixadas pelo tribunal
 de origem se mostra necessária".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e III, 371 e
 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 14/8/2023.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
 VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR
 NEGATIVAÇÃO APÓS CANCELAMENTO DO CURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
 parcialmente a sentença para afastar os danos morais e reconhecer
 nulidade parcial por julgamento extra petita quanto à declaração de
 inexistência da dívida, mantendo a restituição dos valores pagos até
 o cancelamento, sem honorários adicionais.
 2. A controvérsia é sobre ação de restituição de valores com
 indenização por danos morais por negativação indevida após o termo
 de cancelamento do curso, que previa reembolso dos valores pagos até
 a data do cancelamento.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
 inexistente a dívida, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por
 danos morais, condenou-a por dano material referente ao valor
 integralmente pago, subtraídos R$ 948,71, e fixou honorários de 10%
 sobre o valor da condenação.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar
 os danos morais e reconhecer nulidade parcial por decisão extra
 petita quanto à inexistência da dívida, mantendo a restituição dos
 valores pagos até o cancelamento, sem fixação adicional de
 honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II e III, do
 CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em valoração inadequada da
 prova, em afronta ao art. 371 do CPC; e (iii) saber se a negativação
 após o termo de cancelamento configura falha na prestação do
 serviço e dano moral, em ofensa aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a matéria
 devolvida, ainda que em sentido contrário ao interesse do
 recorrente.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de
 reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório a
 fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida em razão da
 negativação após o cancelamento.
 8. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento de falha na
 prestação do serviço e de danos morais à vista da conclusão do
 acórdão recorrido de que os débitos eram exigíveis e a negativação
 legítima.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
 o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões
 essenciais. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de
 cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à
 exigibilidade dos débitos e à negativação. 3. A Súmula n. 7 do STJ
 impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e de dano
 moral quando a revisão das premissas fáticas fixadas pelo tribunal
 de origem se mostra necessária".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e III, 371 e
 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 14/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
 DA PARTE)
    STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2677523>>-RJ
 (CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL -
 SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2257643>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00006 INC:00006 ART:00014
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00371 ART:01022 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2080623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140242/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2097478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21599/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1266806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4098/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.158.289 do STJ: direito do consumidor e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2158289/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais e reconhecer nulidade parcial por julgamento extra petita quanto à declaração de inexistência da dívida, mantendo a restituição dos valores pagos até o cancelamento, sem honorários adicionais. 2. A controvérsia é sobre ação de restituição de valores com indenização por danos morais por negativação indevida após o termo de cancelamento do curso, que previa reembolso dos valores pagos até a data do cancelamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou inexistente a dívida, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, condenou-a por dano material referente ao valor integralmente pago, subtraídos R$ 948,71, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais e reconhecer nulidade parcial por decisão extra petita quanto à inexistência da dívida, mantendo a restituição dos valores pagos até o cancelamento, sem fixação adicional de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em valoração inadequada da prova, em afronta ao art. 371 do CPC; e (iii) saber se a negativação após o termo de cancelamento configura falha na prestação do serviço e dano moral, em ofensa aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a matéria devolvida, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório a fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida em razão da negativação após o cancelamento. 8. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e de danos morais à vista da conclusão do acórdão recorrido de que os débitos eram exigíveis e a negativação legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à exigibilidade dos débitos e à negativação. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e de dano moral quando a revisão das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem se mostra necessária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e III, 371 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 957847, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.158.289, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, exame, julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b159bd51a1b99a2362b38d425a599e9f107550b70383670b3a676a7402cd186
- **SHA-256 do registro documental:** 4fa54945a816c2d49a88c1d8c8211c4bcc137fef2f909399106691e979f1f4af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2158289%2F)

### [Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-14/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor

- **Âncoras documentais:** dano, responsabilidade, servico
- **SHA-256 do HTML autoral:** aae8c2f176b06b482d240521ba42d91bd9f9940517d6be09f7e1d7442d8997fa
- **SHA-256 do registro documental:** 4fa54945a816c2d49a88c1d8c8211c4bcc137fef2f909399106691e979f1f4af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-14%2F)

### [Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9f0c139cee4ed905b3c8f7c4d9828dac3130ebf8d2e09b64fb2f7789ed9000d5
- **SHA-256 do registro documental:** 4fa54945a816c2d49a88c1d8c8211c4bcc137fef2f909399106691e979f1f4af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-6%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** 4fa54945a816c2d49a88c1d8c8211c4bcc137fef2f909399106691e979f1f4af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.984.267 do STJ: ação compensatória por danos morais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1984267/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1984267%2F)

### [REsp 2.039.773 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039773/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2039773%2F)

### [REsp 2.065.024 do STJ: dano moral e alegação de desproporção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2065024/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2065024%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158289 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4fa54945a816c2d49a88c1d8c8211c4bcc137fef2f909399106691e979f1f4af
- **SHA-256 do comentário:** d2a0c7cabf84a411336f4ba45730957927b80456c64516aafccec2e41f24df00
