# Registro público: STJ — 167741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13245/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26215c364425be25da67f78ce5aa926bfebddf75db16be3463b1d87e4e9cff75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES
DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão proferido pela Corte estadual consignou que a questão
relacionada à prisão preventiva do réu já havia sido apreciada em
outras impetrações, a evidenciar a mera reiteração de pedido
anteriormente formulado. Como a matéria não foi tratada no acórdão,
seu exame nestes autos configuraria supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, em consulta ao sistema informatizado desta Corte
Superior, vê-se já haver recurso em habeas corpus em trâmite, em
favor do ora recorrente (RHC n. 166.726/MG), que também ataca o
decreto preventivo que aqui se pretende ver reformado. Naqueles
autos, a liminar foi indeferida por não estar evidenciada, de plano,
ilegalidade na decisão que impôs a cautela extrema.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES
DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pela Corte estadual consignou que a questão
relacionada à prisão preventiva do réu já havia sido apreciada em
outras impetrações, a evidenciar a mera reiteração de pedido
anteriormente formulado. Como a matéria não foi tratada no acórdão,
seu exame nestes autos configuraria supressão de instância.
2. Ademais, em consulta ao sistema informatizado desta Corte
Superior, vê-se já haver recurso em habeas corpus em trâmite, em
favor do ora recorrente (RHC n. 166.726/MG), que também ataca o
decreto preventivo que aqui se pretende ver reformado. Naqueles
autos, a liminar foi indeferida por não estar evidenciada, de plano,
ilegalidade na decisão que impôs a cautela extrema.
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
