{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132450,"origem":"stj","sha256_origem":"03d0b23822a157dd0136430cbc5a095c611ba80a2e808dfbc2a4e4853ff480d6","registro_original":{"id_fonte":"957897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161605","numero_registro":"202402887440","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DE DEPÓSITO\n PARA GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\n PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença.\n A decisão homologou cálculos da contadoria, fixou honorários de 2%\n sobre a diferença, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a\n incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.\n 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença com depósitos\n judiciais e impugnação por excesso de execução.\n 3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, fixou honorários\n de 2% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pela\n devedora, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a\n incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar\n correção monetária e juros moratórios nos termos do título até o\n efetivo pagamento, com abatimento do acréscimo financeiro da conta\n judicial; afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC por acolhimento\n parcial da impugnação. Em embargos de declaração, fixou honorários\n em 10%, nos termos dos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa de 10%\n do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário,\n havendo depósitos para garantia do juízo e impugnação; e (ii) saber\n se foi correto o entendimento da Corte de origem quanto aos\n honorários, fixados com base nos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do\n CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC só é afastada quando há\n depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ao\n levantamento. Depósitos para garantia do juízo ou com impugnação não\n excluem as penalidades, incidindo sobre a diferença entre o valor\n incontroverso e o homologado.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial conhecido e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º,\n do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado\n para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre\n a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 85, §§ 2º e\n 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ,\n REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\n Turma, julgado em 17/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00523 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA MORATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\n - AFASTAMENTO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM JUÍZO)\n    STJ - <<REsp 2007874>>-DF, <<REsp 2090733>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"68744d243d6091a676182579aecf50b4b4ed513552ea31b3b795bb4539d79794","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"03d0b23822a157dd0136430cbc5a095c611ba80a2e808dfbc2a4e4853ff480d6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
