# Registro público: STJ — 2161605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03d0b23822a157dd0136430cbc5a095c611ba80a2e808dfbc2a4e4853ff480d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957897
- **Número de registro na fonte:** 202402887440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença.
 A decisão homologou cálculos da contadoria, fixou honorários de 2%
 sobre a diferença, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a
 incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.
 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença com depósitos
 judiciais e impugnação por excesso de execução.
 3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, fixou honorários
 de 2% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pela
 devedora, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a
 incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar
 correção monetária e juros moratórios nos termos do título até o
 efetivo pagamento, com abatimento do acréscimo financeiro da conta
 judicial; afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC por acolhimento
 parcial da impugnação. Em embargos de declaração, fixou honorários
 em 10%, nos termos dos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa de 10%
 do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário,
 havendo depósitos para garantia do juízo e impugnação; e (ii) saber
 se foi correto o entendimento da Corte de origem quanto aos
 honorários, fixados com base nos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do
 CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC só é afastada quando há
 depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ao
 levantamento. Depósitos para garantia do juízo ou com impugnação não
 excluem as penalidades, incidindo sobre a diferença entre o valor
 incontroverso e o homologado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º,
 do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado
 para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre
 a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 85, §§ 2º e
 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ,
 REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 17/10/2023.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DE DEPÓSITO
 PARA GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença.
 A decisão homologou cálculos da contadoria, fixou honorários de 2%
 sobre a diferença, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a
 incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.
 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença com depósitos
 judiciais e impugnação por excesso de execução.
 3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, fixou honorários
 de 2% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pela
 devedora, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a
 incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar
 correção monetária e juros moratórios nos termos do título até o
 efetivo pagamento, com abatimento do acréscimo financeiro da conta
 judicial; afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC por acolhimento
 parcial da impugnação. Em embargos de declaração, fixou honorários
 em 10%, nos termos dos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa de 10%
 do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário,
 havendo depósitos para garantia do juízo e impugnação; e (ii) saber
 se foi correto o entendimento da Corte de origem quanto aos
 honorários, fixados com base nos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do
 CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC só é afastada quando há
 depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ao
 levantamento. Depósitos para garantia do juízo ou com impugnação não
 excluem as penalidades, incidindo sobre a diferença entre o valor
 incontroverso e o homologado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º,
 do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado
 para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre
 a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 85, §§ 2º e
 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ,
 REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 17/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA MORATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 - AFASTAMENTO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM JUÍZO)
    STJ - <<REsp 2007874>>-DF, <<REsp 2090733>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00523 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161605 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03d0b23822a157dd0136430cbc5a095c611ba80a2e808dfbc2a4e4853ff480d6
- **SHA-256 do comentário:** 7f99951eba4c1f44697d8eed292b4e4befe8a0fbf3ec6f295f6fc4bdc9be8027
