{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132452,"origem":"stj","sha256_origem":"feebd7fe14eb6b328cd15be6faa3716f354394d389193fdd27c1799f3b1bf161","registro_original":{"id_fonte":"957901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2766771","numero_registro":"202403851898","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE\n CRÉDITO HIPOTECÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE GARANTIAS E PREFERÊNCIA.\n ALEGADA OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao\n recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na\n qual se discute o reconhecimento de preferência de crédito\n decorrente de cessão de crédito com garantia real.\n 2. Fato relevante. Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça\n de São Paulo reformou decisão que havia indeferido pedido de\n preferência da cessionária, reconhecendo-lhe preferência no produto\n da arrematação em razão de ter adquirido, por cessão formalizada por\n escritura pública e averbada na matrícula, crédito hipotecário\n regularmente registrado.\n 3. As questões federais suscitadas. No recurso especial, a parte\n recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta\n omissão na análise dos arts. 286 e 287 do CC, e violação a esses\n dispositivos do CC, sustentando que a cessão de crédito não\n transfere ao cessionário os direitos, privilégios e preferência da\n cedente.\n 4. A decisão singular e o agravo interno. A decisão monocrática\n afastou a alegada omissão e, por ausência de prequestionamento dos\n arts. 286 e 287 do CC, aplicou as Súmulas 211/STJ e 282/STF, negando\n provimento ao recurso especial. Contra essa decisão foi interposto\n agravo interno, no qual a parte agravante reiterou a negativa de\n vigência aos arts. 1.022, II, do CPC e 286 e 287 do CC e pleiteou o\n conhecimento e provimento do recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional, por omissão na análise dos arts. 286 e 287\n do CC, caracterizadora de violação ao art. 1.022 do CPC.\n 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a cessão de\n crédito hipotecário, formalizada por escritura pública e averbada na\n matrícula do imóvel, transfere ao cessionário o crédito e seus\n acessórios, inclusive o direito de preferência decorrente da\n garantia real, mantendo-se a natureza e as prerrogativas do crédito\n originalmente constituído.\n 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, estando o\n acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do\n Superior Tribunal de Justiça quanto à preservação da natureza do\n crédito e à transferência das prerrogativas ao cessionário, incide o\n óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 8. O Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada a\n controvérsia relativa à cessão de crédito hipotecário e ao direito\n de preferência, afastando-se a alegada omissão e, por consequência,\n a apontada violação ao art. 1.022 do CPC.\n 9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os\n dispositivos legais indicados pelas partes nem a enfrentar um a um\n todos os seus argumentos, bastando que apresente fundamentação\n suficiente para a solução integral da controvérsia, o que ocorreu no\n caso concreto.\n 10. O Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que a cessão de\n crédito hipotecário, formalizada por escritura pública e averbada na\n matrícula do imóvel, transfere ao cessionário o crédito e seus\n acessórios, inclusive o direito de preferência decorrente da\n garantia real, o qual prevalece sobre a anterioridade da penhora,\n por se tratar de regra de direito material que se sobrepõe às normas\n processuais.\n 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia\n com precedente do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de\n que a cessão de crédito não altera a natureza jurídica do crédito\n cedido, transmitindo-se ao cessionário todas as prerrogativas legais\n inerentes ao crédito, inclusive preferências e privilégios.\n Precedentes.\n IV. DISPOSITIVO\n 12. Resultado do Julgamento: O agravo interno foi provido para\n reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, conhecer do\n agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f41451a535355498c1addf297c91bea540b5f91c16a599995040b9845927684a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
