# Registro público: STJ — 2766771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132452/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** feebd7fe14eb6b328cd15be6faa3716f354394d389193fdd27c1799f3b1bf161

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao
 recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na
 qual se discute o reconhecimento de preferência de crédito
 decorrente de cessão de crédito com garantia real.
 2. Fato relevante. Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça
 de São Paulo reformou decisão que havia indeferido pedido de
 preferência da cessionária, reconhecendo-lhe preferência no produto
 da arrematação em razão de ter adquirido, por cessão formalizada por
 escritura pública e averbada na matrícula, crédito hipotecário
 regularmente registrado.
 3. As questões federais suscitadas. No recurso especial, a parte
 recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta
 omissão na análise dos arts. 286 e 287 do CC, e violação a esses
 dispositivos do CC, sustentando que a cessão de crédito não
 transfere ao cessionário os direitos, privilégios e preferência da
 cedente.
 4. A decisão singular e o agravo interno. A decisão monocrática
 afastou a alegada omissão e, por ausência de prequestionamento dos
 arts. 286 e 287 do CC, aplicou as Súmulas 211/STJ e 282/STF, negando
 provimento ao recurso especial. Contra essa decisão foi interposto
 agravo interno, no qual a parte agravante reiterou a negativa de
 vigência aos arts. 1.022, II, do CPC e 286 e 287 do CC e pleiteou o
 conhecimento e provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por omissão na análise dos arts. 286 e 287
 do CC, caracterizadora de violação ao art. 1.022 do CPC.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a cessão de
 crédito hipotecário, formalizada por escritura pública e averbada na
 matrícula do imóvel, transfere ao cessionário o crédito e seus
 acessórios, inclusive o direito de preferência decorrente da
 garantia real, mantendo-se a natureza e as prerrogativas do crédito
 originalmente constituído.
 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, estando o
 acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do
 Superior Tribunal de Justiça quanto à preservação da natureza do
 crédito e à transferência das prerrogativas ao cessionário, incide o
 óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada a
 controvérsia relativa à cessão de crédito hipotecário e ao direito
 de preferência, afastando-se a alegada omissão e, por consequência,
 a apontada violação ao art. 1.022 do CPC.
 9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
 dispositivos legais indicados pelas partes nem a enfrentar um a um
 todos os seus argumentos, bastando que apresente fundamentação
 suficiente para a solução integral da controvérsia, o que ocorreu no
 caso concreto.
 10. O Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que a cessão de
 crédito hipotecário, formalizada por escritura pública e averbada na
 matrícula do imóvel, transfere ao cessionário o crédito e seus
 acessórios, inclusive o direito de preferência decorrente da
 garantia real, o qual prevalece sobre a anterioridade da penhora,
 por se tratar de regra de direito material que se sobrepõe às normas
 processuais.
 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia
 com precedente do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de
 que a cessão de crédito não altera a natureza jurídica do crédito
 cedido, transmitindo-se ao cessionário todas as prerrogativas legais
 inerentes ao crédito, inclusive preferências e privilégios.
 Precedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: O agravo interno foi provido para
 reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, conhecer do
 agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE
 CRÉDITO HIPOTECÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE GARANTIAS E PREFERÊNCIA.
 ALEGADA OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao
 recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na
 qual se discute o reconhecimento de preferência de crédito
 decorrente de cessão de crédito com garantia real.
 2. Fato relevante. Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça
 de São Paulo reformou decisão que havia indeferido pedido de
 preferência da cessionária, reconhecendo-lhe preferência no produto
 da arrematação em razão de ter adquirido, por cessão formalizada por
 escritura pública e averbada na matrícula, crédito hipotecário
 regularmente registrado.
 3. As questões federais suscitadas. No recurso especial, a parte
 recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta
 omissão na análise dos arts. 286 e 287 do CC, e violação a esses
 dispositivos do CC, sustentando que a cessão de crédito não
 transfere ao cessionário os direitos, privilégios e preferência da
 cedente.
 4. A decisão singular e o agravo interno. A decisão monocrática
 afastou a alegada omissão e, por ausência de prequestionamento dos
 arts. 286 e 287 do CC, aplicou as Súmulas 211/STJ e 282/STF, negando
 provimento ao recurso especial. Contra essa decisão foi interposto
 agravo interno, no qual a parte agravante reiterou a negativa de
 vigência aos arts. 1.022, II, do CPC e 286 e 287 do CC e pleiteou o
 conhecimento e provimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por omissão na análise dos arts. 286 e 287
 do CC, caracterizadora de violação ao art. 1.022 do CPC.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a cessão de
 crédito hipotecário, formalizada por escritura pública e averbada na
 matrícula do imóvel, transfere ao cessionário o crédito e seus
 acessórios, inclusive o direito de preferência decorrente da
 garantia real, mantendo-se a natureza e as prerrogativas do crédito
 originalmente constituído.
 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, estando o
 acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do
 Superior Tribunal de Justiça quanto à preservação da natureza do
 crédito e à transferência das prerrogativas ao cessionário, incide o
 óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada a
 controvérsia relativa à cessão de crédito hipotecário e ao direito
 de preferência, afastando-se a alegada omissão e, por consequência,
 a apontada violação ao art. 1.022 do CPC.
 9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
 dispositivos legais indicados pelas partes nem a enfrentar um a um
 todos os seus argumentos, bastando que apresente fundamentação
 suficiente para a solução integral da controvérsia, o que ocorreu no
 caso concreto.
 10. O Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que a cessão de
 crédito hipotecário, formalizada por escritura pública e averbada na
 matrícula do imóvel, transfere ao cessionário o crédito e seus
 acessórios, inclusive o direito de preferência decorrente da
 garantia real, o qual prevalece sobre a anterioridade da penhora,
 por se tratar de regra de direito material que se sobrepõe às normas
 processuais.
 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia
 com precedente do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de
 que a cessão de crédito não altera a natureza jurídica do crédito
 cedido, transmitindo-se ao cessionário todas as prerrogativas legais
 inerentes ao crédito, inclusive preferências e privilégios.
 Precedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: O agravo interno foi provido para
 reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, conhecer do
 agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
