{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132463,"origem":"stj","sha256_origem":"af9d50f6459f44d8ec2296a915b5d6c99c40e349567baffa6d8b61d52dafd646","registro_original":{"id_fonte":"957920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195684","numero_registro":"202500339416","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS\n DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA\n BANCÁRIA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. REGIME DE COMUNHÃO\n PARCIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL\n PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos\n de terceiro opostos em execução de título judicial decorrente de\n prestação de serviços, no qual se manteve penhora de 50% do saldo\n existente em conta bancária de titularidade exclusiva de cônjuge do\n executado, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, a\n pretexto de respeito à meação.\n 2. A recorrente sustenta violação aos arts. 1.659 a 1.666 do Código\n Civil, sob o argumento de que o regime de comunhão parcial não\n acarreta solidariedade automática pelas dívidas do outro cônjuge,\n que seus rendimentos próprios - oriundos de atividade laboral - são\n incomunicáveis e que, ausente prova de benefício à família, sua\n meação não pode responder pela obrigação exequenda.\n 3. O acórdão recorrido manteve a penhora, com base no art. 790, IV,\n do CPC, entendendo possível alcançar bens da esposa do executado,\n ainda que não tenha integrado o polo passivo da demanda, em razão do\n regime de comunhão parcial e da suposta destinação da dívida em\n benefício da entidade familiar, limitando a constrição à meação.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é juridicamente\n admissível a constrição de ativos financeiros mantidos em conta\n bancária de titularidade exclusiva de cônjuge que não integrou a\n relação processual em que se formou o título executivo, com\n fundamento apenas no regime de comunhão parcial de bens e na\n presunção de proveito comum; e (II) saber se rendimentos\n provenientes de atividade laboral própria do cônjuge não demandado,\n protegidos pelo art. 1.659, VI, do Código Civil, podem ser\n penhorados para satisfação de dívida do outro cônjuge, à luz do\n devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e do princípio\n da menor onerosidade da execução.\n III. Razões de decidir\n 5. A execução, à luz do art. 789 do CPC, recai, como regra, sobre os\n bens do devedor, sendo a extensão da responsabilidade patrimonial\n ao cônjuge medida excepcional, condicionada à demonstração de que a\n obrigação foi contraída em benefício da família ou de que o terceiro\n participou da relação jurídica processual que deu origem ao título\n executivo.\n 6. A recorrente é terceira estranha à lide de conhecimento; admitir\n a penhora de ativos financeiros de titularidade exclusiva sem sua\n prévia participação na fase cognitiva afronta o devido processo\n legal, ao impor ônus patrimonial a quem não integrou o título\n executivo.\n 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\n entendimento de que o mero vínculo matrimonial, ainda que sob o\n regime da comunhão parcial de bens, não autoriza, por si só, a\n penhora de valores depositados em conta bancária de cônjuge que não\n figura como executado nem integra o título executivo.\n 8. Foi demonstrado que os valores bloqueados têm origem em atividade\n laboral própria da recorrente, atraindo a proteção do art. 1.659,\n VI, do Código Civil, que exclui tais rendimentos da\n comunicabilidade, de modo que a reserva de meação não legitima o\n avanço da execução sobre rendas de natureza salarial de quem não é\n devedor.\n 9. A constrição de ativos financeiros de terceiro estranho à lide,\n fundada apenas no regime de bens ou em suposta responsabilidade\n solidária, afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da\n menor onerosidade da execução, além de inverter indevidamente o ônus\n probatório, compelindo o cônjuge não demandado a comprovar a\n inexistência de proveito da família.\n 10. Diante da dissonância do acórdão recorrido em relação à\n orientação consolidada nesta Corte, impõe-se o provimento do recurso\n especial para julgar procedentes os embargos de terceiro,\n determinar o levantamento da penhora e inverter os ônus\n sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor da\n recorrente nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.\n IV. Dispositivo\n 11. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido,\n julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o imediato\n levantamento da penhora incidente sobre as contas bancárias de\n titularidade exclusiva da recorrente, com inversão dos ônus\n sucumbenciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:01659 INC:00006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00789"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TERCEIRO - CÔNJUGE)\n    STJ - <<REsp 2185484>>-DF, <<AgInt no AREsp 2676369>>-MG,\n          <<AgInt no AREsp 1753353>>-SP, <<REsp 2185447>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e86ee59e4177f4ebbb29820ee1e8c0d3b6e4bc823925ef5a48ddba3e0112b645","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"af9d50f6459f44d8ec2296a915b5d6c99c40e349567baffa6d8b61d52dafd646","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
