# Registro público: STJ — 2195684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af9d50f6459f44d8ec2296a915b5d6c99c40e349567baffa6d8b61d52dafd646

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957920
- **Número de registro na fonte:** 202500339416
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos
 de terceiro opostos em execução de título judicial decorrente de
 prestação de serviços, no qual se manteve penhora de 50% do saldo
 existente em conta bancária de titularidade exclusiva de cônjuge do
 executado, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, a
 pretexto de respeito à meação.
 2. A recorrente sustenta violação aos arts. 1.659 a 1.666 do Código
 Civil, sob o argumento de que o regime de comunhão parcial não
 acarreta solidariedade automática pelas dívidas do outro cônjuge,
 que seus rendimentos próprios - oriundos de atividade laboral - são
 incomunicáveis e que, ausente prova de benefício à família, sua
 meação não pode responder pela obrigação exequenda.
 3. O acórdão recorrido manteve a penhora, com base no art. 790, IV,
 do CPC, entendendo possível alcançar bens da esposa do executado,
 ainda que não tenha integrado o polo passivo da demanda, em razão do
 regime de comunhão parcial e da suposta destinação da dívida em
 benefício da entidade familiar, limitando a constrição à meação.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é juridicamente
 admissível a constrição de ativos financeiros mantidos em conta
 bancária de titularidade exclusiva de cônjuge que não integrou a
 relação processual em que se formou o título executivo, com
 fundamento apenas no regime de comunhão parcial de bens e na
 presunção de proveito comum; e (II) saber se rendimentos
 provenientes de atividade laboral própria do cônjuge não demandado,
 protegidos pelo art. 1.659, VI, do Código Civil, podem ser
 penhorados para satisfação de dívida do outro cônjuge, à luz do
 devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e do princípio
 da menor onerosidade da execução.

### III. Razões de decidir

5. A execução, à luz do art. 789 do CPC, recai, como regra, sobre os
 bens do devedor, sendo a extensão da responsabilidade patrimonial
 ao cônjuge medida excepcional, condicionada à demonstração de que a
 obrigação foi contraída em benefício da família ou de que o terceiro
 participou da relação jurídica processual que deu origem ao título
 executivo.
 6. A recorrente é terceira estranha à lide de conhecimento; admitir
 a penhora de ativos financeiros de titularidade exclusiva sem sua
 prévia participação na fase cognitiva afronta o devido processo
 legal, ao impor ônus patrimonial a quem não integrou o título
 executivo.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
 entendimento de que o mero vínculo matrimonial, ainda que sob o
 regime da comunhão parcial de bens, não autoriza, por si só, a
 penhora de valores depositados em conta bancária de cônjuge que não
 figura como executado nem integra o título executivo.
 8. Foi demonstrado que os valores bloqueados têm origem em atividade
 laboral própria da recorrente, atraindo a proteção do art. 1.659,
 VI, do Código Civil, que exclui tais rendimentos da
 comunicabilidade, de modo que a reserva de meação não legitima o
 avanço da execução sobre rendas de natureza salarial de quem não é
 devedor.
 9. A constrição de ativos financeiros de terceiro estranho à lide,
 fundada apenas no regime de bens ou em suposta responsabilidade
 solidária, afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da
 menor onerosidade da execução, além de inverter indevidamente o ônus
 probatório, compelindo o cônjuge não demandado a comprovar a
 inexistência de proveito da família.
 10. Diante da dissonância do acórdão recorrido em relação à
 orientação consolidada nesta Corte, impõe-se o provimento do recurso
 especial para julgar procedentes os embargos de terceiro,
 determinar o levantamento da penhora e inverter os ônus
 sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor da
 recorrente nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido,
 julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o imediato
 levantamento da penhora incidente sobre as contas bancárias de
 titularidade exclusiva da recorrente, com inversão dos ônus
 sucumbenciais.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
 DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA
 BANCÁRIA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. REGIME DE COMUNHÃO
 PARCIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos
 de terceiro opostos em execução de título judicial decorrente de
 prestação de serviços, no qual se manteve penhora de 50% do saldo
 existente em conta bancária de titularidade exclusiva de cônjuge do
 executado, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, a
 pretexto de respeito à meação.
 2. A recorrente sustenta violação aos arts. 1.659 a 1.666 do Código
 Civil, sob o argumento de que o regime de comunhão parcial não
 acarreta solidariedade automática pelas dívidas do outro cônjuge,
 que seus rendimentos próprios - oriundos de atividade laboral - são
 incomunicáveis e que, ausente prova de benefício à família, sua
 meação não pode responder pela obrigação exequenda.
 3. O acórdão recorrido manteve a penhora, com base no art. 790, IV,
 do CPC, entendendo possível alcançar bens da esposa do executado,
 ainda que não tenha integrado o polo passivo da demanda, em razão do
 regime de comunhão parcial e da suposta destinação da dívida em
 benefício da entidade familiar, limitando a constrição à meação.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é juridicamente
 admissível a constrição de ativos financeiros mantidos em conta
 bancária de titularidade exclusiva de cônjuge que não integrou a
 relação processual em que se formou o título executivo, com
 fundamento apenas no regime de comunhão parcial de bens e na
 presunção de proveito comum; e (II) saber se rendimentos
 provenientes de atividade laboral própria do cônjuge não demandado,
 protegidos pelo art. 1.659, VI, do Código Civil, podem ser
 penhorados para satisfação de dívida do outro cônjuge, à luz do
 devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e do princípio
 da menor onerosidade da execução.
 III. Razões de decidir
 5. A execução, à luz do art. 789 do CPC, recai, como regra, sobre os
 bens do devedor, sendo a extensão da responsabilidade patrimonial
 ao cônjuge medida excepcional, condicionada à demonstração de que a
 obrigação foi contraída em benefício da família ou de que o terceiro
 participou da relação jurídica processual que deu origem ao título
 executivo.
 6. A recorrente é terceira estranha à lide de conhecimento; admitir
 a penhora de ativos financeiros de titularidade exclusiva sem sua
 prévia participação na fase cognitiva afronta o devido processo
 legal, ao impor ônus patrimonial a quem não integrou o título
 executivo.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
 entendimento de que o mero vínculo matrimonial, ainda que sob o
 regime da comunhão parcial de bens, não autoriza, por si só, a
 penhora de valores depositados em conta bancária de cônjuge que não
 figura como executado nem integra o título executivo.
 8. Foi demonstrado que os valores bloqueados têm origem em atividade
 laboral própria da recorrente, atraindo a proteção do art. 1.659,
 VI, do Código Civil, que exclui tais rendimentos da
 comunicabilidade, de modo que a reserva de meação não legitima o
 avanço da execução sobre rendas de natureza salarial de quem não é
 devedor.
 9. A constrição de ativos financeiros de terceiro estranho à lide,
 fundada apenas no regime de bens ou em suposta responsabilidade
 solidária, afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da
 menor onerosidade da execução, além de inverter indevidamente o ônus
 probatório, compelindo o cônjuge não demandado a comprovar a
 inexistência de proveito da família.
 10. Diante da dissonância do acórdão recorrido em relação à
 orientação consolidada nesta Corte, impõe-se o provimento do recurso
 especial para julgar procedentes os embargos de terceiro,
 determinar o levantamento da penhora e inverter os ônus
 sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor da
 recorrente nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 IV. Dispositivo
 11. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido,
 julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o imediato
 levantamento da penhora incidente sobre as contas bancárias de
 titularidade exclusiva da recorrente, com inversão dos ônus
 sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TERCEIRO - CÔNJUGE)
    STJ - <<REsp 2185484>>-DF, <<AgInt no AREsp 2676369>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 1753353>>-SP, <<REsp 2185447>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01659 INC:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00789

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1659)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art789)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195684 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af9d50f6459f44d8ec2296a915b5d6c99c40e349567baffa6d8b61d52dafd646
- **SHA-256 do comentário:** 443754f0ae0939e160c14a4222e5a14a8b373999d7d6b20aa0720a1a3fcab324
