# Registro público: STJ — 2126309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16cd19b013e263d1a18da0d70f933ba0a0794661c915f95d19544519f1526b32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957922
- **Número de registro na fonte:** 202400588753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
 TERCEIRO. IMÓVEL RESIDENCIAL EM LOTEAMENTO. HIPOTECA ENTRE
 CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308/STJ. RETORNO DOS AUTOS À
 ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 308/STJ, "A hipoteca firmada entre a
 construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à
 celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante
 os adquirentes do imóvel".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a aplicação da Súmula 308/STJ com
 fundamento na anterioridade e regularidade do registro da hipoteca
 em relação ao compromisso de compra e venda, entendimento que
 diverge da orientação do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Súmula 308/STJ, interpretada à luz de sua finalidade, visa
 proteger o adquirente de boa-fé que cumpriu sua obrigação
 contratual, quitando o preço do imóvel, de modo que a
 inoponibilidade da hipoteca perante o promitente-comprador está
 condicionada à verificação da quitação do preço ajustado com a
 promitente-vendedora.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, da quitação do
 preço,  impõe o retorno dos autos à origem para que, à luz desse
 dado fático, reaprecie a inoponibilidade da hipoteca ao adquirente
 de imóvel residencial no caso, estando prejudicadas as demais teses
 recursais.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
 TERCEIRO. IMÓVEL RESIDENCIAL EM LOTEAMENTO. HIPOTECA ENTRE
 CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308/STJ. RETORNO DOS AUTOS À
 ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Nos termos da Súmula 308/STJ, "A hipoteca firmada entre a
 construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à
 celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante
 os adquirentes do imóvel".
 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da Súmula 308/STJ com
 fundamento na anterioridade e regularidade do registro da hipoteca
 em relação ao compromisso de compra e venda, entendimento que
 diverge da orientação do STJ.
 3. A Súmula 308/STJ, interpretada à luz de sua finalidade, visa
 proteger o adquirente de boa-fé que cumpriu sua obrigação
 contratual, quitando o preço do imóvel, de modo que a
 inoponibilidade da hipoteca perante o promitente-comprador está
 condicionada à verificação da quitação do preço ajustado com a
 promitente-vendedora.
 4. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, da quitação do
 preço,  impõe o retorno dos autos à origem para que, à luz desse
 dado fático, reaprecie a inoponibilidade da hipoteca ao adquirente
 de imóvel residencial no caso, estando prejudicadas as demais teses
 recursais.
 5. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art674, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art675, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art678

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HIPOTECA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO - IMÓVEL RESIDENCIAL
 - EFICÁCIA - ADQUIRENTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2324749>>-SC,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1927672>>-PB
 (INOPONIBILIDADE - HIPOTECA - PROMITENTE COMPRADOR - QUITAÇÃO DO
 PREÇO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2210917>>-RS, <<REsp 1576164>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00674 ART:00675 ART:00678
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000308
- LEG:FED LEI:004864 ANO:1965
         ART:00022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art674](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art674)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art675](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art675)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art678](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art678)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126309 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16cd19b013e263d1a18da0d70f933ba0a0794661c915f95d19544519f1526b32
- **SHA-256 do comentário:** 8754dca443aaf65e4cdd4c33d47c50d9cf4b7e40df1ac982d743444b35652944
