# Registro público: STJ — 2261822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132467/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61473c60d22dfac084bc76d32b303bacfdcc0545a9ead7d808e6ba65e6516386

## Ementa

CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO
 ADQUIRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB REGIME DE PATRIMÔNIO DE
 AFETAÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.786/2018. VALIDADE
 DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. INVIABILIDADE DE
 REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUDICIÁRIO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. "Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis
 celebrados sob o regime do patrimônio de afetação, na forma da Lei
 nº 13.786/2018, é válida a cláusula de retenção de até 50%
 (cinquenta por cento) dos valores pagos quando houver a desistência
 do negócio pelo adquirente, desde que haja previsão expressa no
 contrato" (AREsp 2.598.615/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
 CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
 2. "Não cabe a redução equitativa da penalidade pelo Judiciário
 (art. 413 do CC), pois o patamar legal de 50% já considera o risco
 assumido pelo incorporador e a finalidade do regime de afetação,
 devendo prevalecer a legislação especial (Lei do Distrato) sobre a
 regra geral" (REsp 2.187.600/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
 Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
 3. Recurso especial provido, a fim de considerar válida a cláusula
 de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em
 contrato de incorporação imobiliária submetido ao regime de
 patrimônio de afetação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
