{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132471,"origem":"stj","sha256_origem":"4ee1b4baca778e1bdc176648085bf61b0c1f95d6c08007c49d0de66c14e37ef4","registro_original":{"id_fonte":"958041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058340","numero_registro":"202300606411","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.\n EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual\n existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material\n (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para\n rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão\n embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da\n lide.\n 2. No caso, reconhece-se, entretanto, omissão do acórdão embargado\n quanto à necessária delimitação da extensão da prescrição em face da\n moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que segmentou\n temporalmente a lide para afirmar a subsistência do direito de\n revisão em relação ao contrato firmado em 2011, não atingido pela\n prescrição.\n 3. Esclarece-se que, estando o Tribunal Superior adstrito às\n premissas fáticas fixadas na instância de origem, a manutenção do\n acórdão regional implica reconhecer que a prescrição decenal fulmina\n apenas a pretensão de revisar o pacto original de 2002,\n preservando-se a possibilidade de prestação jurisdicional quanto às\n cláusulas e eventuais inovações constantes do instrumento de 2011,\n para o qual não havia transcorrido o prazo decenal até o ajuizamento\n da ação em 2014.\n 4. O Tribunal afasta a alegação de omissão quanto às teses de trato\n sucessivo e de representação comercial, porquanto o acórdão\n embargado foi expresso ao adotar a premissa de que o caráter abusivo\n alegado nasce com a inserção da cláusula no mundo jurídico, e\n assinala que a pretendida alteração da natureza jurídica do\n contrato, de distribuição para representação, demandaria reexame\n fático-probatório, vedado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior.\n 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\n infringentes, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que a\n prescrição reconhecida alcança exclusivamente a pretensão de revisão\n das cláusulas do contrato firmado em 2002, devendo o feito\n prosseguir na origem quanto ao exame do contrato celebrado em 2011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\n efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ffcaad3252dcbd55d2f85a9f3a726947017931db4694b5b4c92e34fd2dd1e141","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
