# Registro público: STJ — 2058340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ee1b4baca778e1bdc176648085bf61b0c1f95d6c08007c49d0de66c14e37ef4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958041
- **Número de registro na fonte:** 202300606411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
 rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
 embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
 lide.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, reconhece-se, entretanto, omissão do acórdão embargado
 quanto à necessária delimitação da extensão da prescrição em face da
 moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que segmentou
 temporalmente a lide para afirmar a subsistência do direito de
 revisão em relação ao contrato firmado em 2011, não atingido pela
 prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Esclarece-se que, estando o Tribunal Superior adstrito às
 premissas fáticas fixadas na instância de origem, a manutenção do
 acórdão regional implica reconhecer que a prescrição decenal fulmina
 apenas a pretensão de revisar o pacto original de 2002,
 preservando-se a possibilidade de prestação jurisdicional quanto às
 cláusulas e eventuais inovações constantes do instrumento de 2011,
 para o qual não havia transcorrido o prazo decenal até o ajuizamento
 da ação em 2014.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal afasta a alegação de omissão quanto às teses de trato
 sucessivo e de representação comercial, porquanto o acórdão
 embargado foi expresso ao adotar a premissa de que o caráter abusivo
 alegado nasce com a inserção da cláusula no mundo jurídico, e
 assinala que a pretendida alteração da natureza jurídica do
 contrato, de distribuição para representação, demandaria reexame
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que a
 prescrição reconhecida alcança exclusivamente a pretensão de revisão
 das cláusulas do contrato firmado em 2002, devendo o feito
 prosseguir na origem quanto ao exame do contrato celebrado em 2011.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
 rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
 embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
 lide.
 2. No caso, reconhece-se, entretanto, omissão do acórdão embargado
 quanto à necessária delimitação da extensão da prescrição em face da
 moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que segmentou
 temporalmente a lide para afirmar a subsistência do direito de
 revisão em relação ao contrato firmado em 2011, não atingido pela
 prescrição.
 3. Esclarece-se que, estando o Tribunal Superior adstrito às
 premissas fáticas fixadas na instância de origem, a manutenção do
 acórdão regional implica reconhecer que a prescrição decenal fulmina
 apenas a pretensão de revisar o pacto original de 2002,
 preservando-se a possibilidade de prestação jurisdicional quanto às
 cláusulas e eventuais inovações constantes do instrumento de 2011,
 para o qual não havia transcorrido o prazo decenal até o ajuizamento
 da ação em 2014.
 4. O Tribunal afasta a alegação de omissão quanto às teses de trato
 sucessivo e de representação comercial, porquanto o acórdão
 embargado foi expresso ao adotar a premissa de que o caráter abusivo
 alegado nasce com a inserção da cláusula no mundo jurídico, e
 assinala que a pretendida alteração da natureza jurídica do
 contrato, de distribuição para representação, demandaria reexame
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior.
 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes, apenas para integrar o acórdão e esclarecer que a
 prescrição reconhecida alcança exclusivamente a pretensão de revisão
 das cláusulas do contrato firmado em 2002, devendo o feito
 prosseguir na origem quanto ao exame do contrato celebrado em 2011.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4ee1b4baca778e1bdc176648085bf61b0c1f95d6c08007c49d0de66c14e37ef4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2058340 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4ee1b4baca778e1bdc176648085bf61b0c1f95d6c08007c49d0de66c14e37ef4
- **SHA-256 do comentário:** 1f0fcbc434fc768edd4a7421dba0973aed7dfabc34e328c0eb4c06c60107d6c8
