{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132476,"origem":"stj","sha256_origem":"ad66e0d4ab733ba0b8004bac5dbaf66656249216c87aac00b024df1058e37192","registro_original":{"id_fonte":"958046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2835827","numero_registro":"202500149940","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA\n TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES.\n EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual\n destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro\n material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n 2. Quanto à perda superveniente do objeto, o acórdão embargado\n registrou a notícia de extinção da execução de origem, mas, em\n seguida, prosseguiu no exame do mérito recursal para reconhecer a\n incompetência absoluta do Juízo de origem, por se tratar de\n controvérsia jurídica autônoma quanto à competência, de modo que não\n há omissão relevante a ser suprida.\n 3. No tocante à alegada preclusão e à coisa julgada sobre a\n competência territorial, a decisão embargada enfrentou expressamente\n a matéria, afastando a incidência de preclusão e de coisa julgada,\n ao consignar que a questão não havia sido definitivamente decidida\n na forma sustentada pelo embargante, caracterizando-se mero\n inconformismo com a conclusão adotada, e não vício sanável por\n embargos de declaração.\n 4. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão\n relativa à ausência de prequestionamento, porque a matéria da\n incompetência territorial foi suscitada apenas nas razões do recurso\n especial, sem impugnação específica em recursos submetidos ao\n Tribunal de origem, inexistindo deliberação prévia sobre o tema\n naquela instância.\n 5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o\n prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso\n especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal\n de Justiça, segundo a qual a ausência de deliberação anterior sobre\n a matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive\n em temas de ordem pública.\n 6. Reconhecida a omissão quanto ao requisito do prequestionamento,\n impõe-se acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes,\n apenas para afirmar a ausência de prequestionamento da matéria\n relativa à incompetência territorial, o que torna prejudicado o\n exame do recurso especial nesse ponto, mantendo-se, porém, o acórdão\n embargado quanto às demais questões e rejeitando-se as demais\n alegações de vício.\n 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\n infringentes, para sanar omissão e reconhecer a ausência de\n prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial,\n estando prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto,\n rejeitadas as demais alegações.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\n efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"716262975ba692ea1c72bb0c093d8ff0f23e07409dbf3f3b051e5d2b362fc41c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ad66e0d4ab733ba0b8004bac5dbaf66656249216c87aac00b024df1058e37192","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
