# Registro público: STJ — 2835827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad66e0d4ab733ba0b8004bac5dbaf66656249216c87aac00b024df1058e37192

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958046
- **Número de registro na fonte:** 202500149940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA
 TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES.
 EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem instrumento processual
 destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à perda superveniente do objeto, o acórdão embargado
 registrou a notícia de extinção da execução de origem, mas, em
 seguida, prosseguiu no exame do mérito recursal para reconhecer a
 incompetência absoluta do Juízo de origem, por se tratar de
 controvérsia jurídica autônoma quanto à competência, de modo que não
 há omissão relevante a ser suprida.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à alegada preclusão e à coisa julgada sobre a
 competência territorial, a decisão embargada enfrentou expressamente
 a matéria, afastando a incidência de preclusão e de coisa julgada,
 ao consignar que a questão não havia sido definitivamente decidida
 na forma sustentada pelo embargante, caracterizando-se mero
 inconformismo com a conclusão adotada, e não vício sanável por
 embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão
 relativa à ausência de prequestionamento, porque a matéria da
 incompetência territorial foi suscitada apenas nas razões do recurso
 especial, sem impugnação específica em recursos submetidos ao
 Tribunal de origem, inexistindo deliberação prévia sobre o tema
 naquela instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o
 prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso
 especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça, segundo a qual a ausência de deliberação anterior sobre
 a matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive
 em temas de ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Reconhecida a omissão quanto ao requisito do prequestionamento,
 impõe-se acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes,
 apenas para afirmar a ausência de prequestionamento da matéria
 relativa à incompetência territorial, o que torna prejudicado o
 exame do recurso especial nesse ponto, mantendo-se, porém, o acórdão
 embargado quanto às demais questões e rejeitando-se as demais
 alegações de vício.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
 infringentes, para sanar omissão e reconhecer a ausência de
 prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial,
 estando prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto,
 rejeitadas as demais alegações.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA
 TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES.
 EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual
 destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. Quanto à perda superveniente do objeto, o acórdão embargado
 registrou a notícia de extinção da execução de origem, mas, em
 seguida, prosseguiu no exame do mérito recursal para reconhecer a
 incompetência absoluta do Juízo de origem, por se tratar de
 controvérsia jurídica autônoma quanto à competência, de modo que não
 há omissão relevante a ser suprida.
 3. No tocante à alegada preclusão e à coisa julgada sobre a
 competência territorial, a decisão embargada enfrentou expressamente
 a matéria, afastando a incidência de preclusão e de coisa julgada,
 ao consignar que a questão não havia sido definitivamente decidida
 na forma sustentada pelo embargante, caracterizando-se mero
 inconformismo com a conclusão adotada, e não vício sanável por
 embargos de declaração.
 4. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à omissão
 relativa à ausência de prequestionamento, porque a matéria da
 incompetência territorial foi suscitada apenas nas razões do recurso
 especial, sem impugnação específica em recursos submetidos ao
 Tribunal de origem, inexistindo deliberação prévia sobre o tema
 naquela instância.
 5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é indispensável o
 prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso
 especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça, segundo a qual a ausência de deliberação anterior sobre
 a matéria federal inviabiliza o conhecimento do recurso, inclusive
 em temas de ordem pública.
 6. Reconhecida a omissão quanto ao requisito do prequestionamento,
 impõe-se acolher parcialmente os embargos, com efeitos infringentes,
 apenas para afirmar a ausência de prequestionamento da matéria
 relativa à incompetência territorial, o que torna prejudicado o
 exame do recurso especial nesse ponto, mantendo-se, porém, o acórdão
 embargado quanto às demais questões e rejeitando-se as demais
 alegações de vício.
 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
 infringentes, para sanar omissão e reconhecer a ausência de
 prequestionamento da matéria relativa à incompetência territorial,
 estando prejudicado o exame do recurso especial nesse ponto,
 rejeitadas as demais alegações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ad66e0d4ab733ba0b8004bac5dbaf66656249216c87aac00b024df1058e37192
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2835827 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad66e0d4ab733ba0b8004bac5dbaf66656249216c87aac00b024df1058e37192
- **SHA-256 do comentário:** 2c6e8b463cf42d5b23aa6352a08ce8dbded3a7cabc0a9ae0d9f5182c24356223
