# Registro público: STJ — 2663165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2baf3c96c73b574f6e8d1200f41ff8d3b9b327a6317821bcf4bb31925282800

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958050
- **Número de registro na fonte:** 202402078590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL). ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV,
 E 1.022 DO CPC, À NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E À MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
 MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO AO
 PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO
 CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE,
 SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
 obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à
 rediscussão de matéria já decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistem omissões quanto ao alegado descumprimento dos arts. 489
 e 1.022 do CPC, à incidência da Súmula 7/STJ e à impossibilidade de
 análise de matéria constitucional, porquanto o acórdão embargado
 não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
 1.021, § 1º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre o
 pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo interno, quando
 registrado no relatório, mas não apreciado no voto.
- **Item 4 (texto oficial):** Apresentada declaração de hipossuficiência e inexistindo prova em
 sentido contrário, é de ser deferido o benefício da gratuidade da
 justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
 infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL). ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV,
 E 1.022 DO CPC, À NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E À MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
 MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO AO
 PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO
 CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE,
 SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
 obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à
 rediscussão de matéria já decidida.
 2. Inexistem omissões quanto ao alegado descumprimento dos arts. 489
 e 1.022 do CPC, à incidência da Súmula 7/STJ e à impossibilidade de
 análise de matéria constitucional, porquanto o acórdão embargado
 não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
 1.021, § 1º, do CPC.
 3. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre o
 pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo interno, quando
 registrado no relatório, mas não apreciado no voto.
 4. Apresentada declaração de hipossuficiência e inexistindo prova em
 sentido contrário, é de ser deferido o benefício da gratuidade da
 justiça.
 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
 infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2663165 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a2baf3c96c73b574f6e8d1200f41ff8d3b9b327a6317821bcf4bb31925282800
- **SHA-256 do comentário:** 75133c8cc90d617e3bf90d59e7ad679e9302dc4bc2316293b778f9d9d5e2c040
