# Registro público: STJ — 2037324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d0b245ea8ff2743926c215bbc81109440a1f96f8283dece8359ee2ad1928ea6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958052
- **Número de registro na fonte:** 202203503979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso
 especial.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
 obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.

### III. Razões de decidir

3. Constatada omissão quanto à verificação de ausência de indicação
 do art. 43-A da Lei n. 4.591/1964 nas razões do recurso especial,
 passa-se a nova análise do recurso.
 4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
 controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos
 fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
 após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
 do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
 Súmula n. 211/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
 negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
 DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso
 especial.
 II. Questão em discussão
 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
 obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.
 III. Razões de decidir
 3. Constatada omissão quanto à verificação de ausência de indicação
 do art. 43-A da Lei n. 4.591/1964 nas razões do recurso especial,
 passa-se a nova análise do recurso.
 4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
 controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos
 fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
 após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
 do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
 Súmula n. 211/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
 negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1d0b245ea8ff2743926c215bbc81109440a1f96f8283dece8359ee2ad1928ea6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037324 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d0b245ea8ff2743926c215bbc81109440a1f96f8283dece8359ee2ad1928ea6
- **SHA-256 do comentário:** 35493cafc97c9d3d4c5eb1b6861f0375f3f88bdc9d0c1cc3ab551cf9ab477497
