# Registro público: STJ — 2091077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20271c565d2342714b52971792c3fb3ee5bc4c956aa70469815a60072611752d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958053
- **Número de registro na fonte:** 202302865750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que
 afastou negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula n.
 7/STJ e apenas excluiu a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando
 omissão quanto ao correto procedimento do art. 134, § 2º, do CPC e
 erro material na indicação do permissivo constitucional da alínea
 "c", quando o recurso especial fora interposto pela alínea "a".
 II. Razões de decidir.
 2. O Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu, liminarmente,
 a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da ação,
 por suposta ausência de evidências de obrigação legal ou contratual,
 concluindo pela ilegitimidade dos indicados.
 3. O acórdão embargado não enfrentou a tese central do recurso
 especial, limitando-se a reproduzir o entendimento das instâncias
 ordinárias e a invocar a Súmula n. 7/STJ, o que caracteriza omissão.
 A questão devolvida ao STJ é de direito: definir se, requerida a
 desconsideração já na inicial, pode o juiz refutar, de plano, a
 indicação dos litisconsortes passivos.
 4. À luz do art. 134 do CPC, quando o requerimento é formulado na
 petição inicial (§ 2º), não se admite indeferimento liminar por
 ausência de prova pré-constituída dos requisitos materiais do art.
 50 do CC; deve-se assegurar a produção probatória sob contraditório,
 reservando-se a apreciação exauriente para a fase instrutória.
 Exceção somente quando o requerimento não contenha imputação
 concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos
 do § 4º.
 5. No caso, o indeferimento liminar decorreu de juízo antecipado de
 inexistência de prova dos requisitos do art. 50 do CC, deslocando
 para o exame de admissibilidade da inicial uma cognição que pertence
 à fase instrutória. Por se tratar de definição do procedimento
 aplicável, não há revolvimento fático-probatório, afastando-se o
 óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 209-210).
 III. Dispositivo
 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 conhecer e prover o recurso especial, reformar o acórdão da Corte
 estadual e prover o agravo de instrumento, determinando a devolução
 do processo à origem para prosseguimento da ação com a inclusão, no
 polo passivo, das pessoas físicas e jurídicas indicadas pela parte
 recorrente na emenda à inicial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
 ENCARGOS LOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 134, § 2º,
 do CPC). OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À TESE PRINCIPAL DO RECURSO
 ESPECIAL. PROCEDIMENTO DO ART. 134, § 2º, DO CPC E MOMENTO DA
 PRODUÇÃO DA PROVA SOB CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR POR
 SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.
 INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR CONTRADITÓRIO E
 INSTRUÇÃO. EXCEPCIONAL REJEIÇÃO APENAS QUANDO AUSENTE IMPUTAÇÃO
 CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 134,
 § 4º, CPC). QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA
 SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA
 CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO
 PELA CORTE ESTADUAL. ACOLHIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO
 DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO, NO POLO
 PASSIVO, DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INDICADAS NA PETIÇÃO
 INICIAL.
 I. Caso em exame
 1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que
 afastou negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula n.
 7/STJ e apenas excluiu a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando
 omissão quanto ao correto procedimento do art. 134, § 2º, do CPC e
 erro material na indicação do permissivo constitucional da alínea
 "c", quando o recurso especial fora interposto pela alínea "a".
 II. Razões de decidir.
 2. O Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu, liminarmente,
 a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da ação,
 por suposta ausência de evidências de obrigação legal ou contratual,
 concluindo pela ilegitimidade dos indicados.
 3. O acórdão embargado não enfrentou a tese central do recurso
 especial, limitando-se a reproduzir o entendimento das instâncias
 ordinárias e a invocar a Súmula n. 7/STJ, o que caracteriza omissão.
 A questão devolvida ao STJ é de direito: definir se, requerida a
 desconsideração já na inicial, pode o juiz refutar, de plano, a
 indicação dos litisconsortes passivos.
 4. À luz do art. 134 do CPC, quando o requerimento é formulado na
 petição inicial (§ 2º), não se admite indeferimento liminar por
 ausência de prova pré-constituída dos requisitos materiais do art.
 50 do CC; deve-se assegurar a produção probatória sob contraditório,
 reservando-se a apreciação exauriente para a fase instrutória.
 Exceção somente quando o requerimento não contenha imputação
 concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos
 do § 4º.
 5. No caso, o indeferimento liminar decorreu de juízo antecipado de
 inexistência de prova dos requisitos do art. 50 do CC, deslocando
 para o exame de admissibilidade da inicial uma cognição que pertence
 à fase instrutória. Por se tratar de definição do procedimento
 aplicável, não há revolvimento fático-probatório, afastando-se o
 óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 209-210).
 III. Dispositivo
 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 conhecer e prover o recurso especial, reformar o acórdão da Corte
 estadual e prover o agravo de instrumento, determinando a devolução
 do processo à origem para prosseguimento da ação com a inclusão, no
 polo passivo, das pessoas físicas e jurídicas indicadas pela parte
 recorrente na emenda à inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 20271c565d2342714b52971792c3fb3ee5bc4c956aa70469815a60072611752d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091077 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20271c565d2342714b52971792c3fb3ee5bc4c956aa70469815a60072611752d
- **SHA-256 do comentário:** a4eca7fd65f4baff7b37531234c4010143e877fcd67f6c2c304cdf69cfd2d02b
