{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132486,"origem":"stj","sha256_origem":"87c476adde0d2d5ebaa27b76c8a1f7e340ca71d92e292a2601b0ca1383d44c16","registro_original":{"id_fonte":"958056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200878","numero_registro":"202500732349","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE\n HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE\n PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE.\n ARBITRAMENTO PROPORCIONAL POR EQUIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Recurso especial fundado no art. 105, III, \"a\" e \"c\",\n da Constituição Federal, interposto em ação de arbitramento de\n honorários advocatícios decorrentes de rescisão antecipada de\n contrato de prestação de serviços advocatícios, em que o Tribunal de\n Justiça reconheceu o direito ao arbitramento, mas reduziu a verba\n de 10% sobre o valor da causa para R$ 3.000,00, considerando a\n atuação do escritório por aproximadamente dois meses, limitada ao\n ajuizamento da petição inicial.\n 2. Fato relevante. O recorrente sustenta nulidade do acórdão dos\n embargos de declaração por omissão na aplicação do Tema Repetitivo\n 1.076/STJ e defende que, em razão do elevado valor da causa e de se\n tratar de arbitramento judicial, deveriam ser observados os\n percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC,\n vedando-se a fixação por equidade.\n 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a alegada\n omissão, rejeitou os embargos de declaração, consignou o\n prequestionamento dos dispositivos indicados (art. 85 do CPC e Tema\n 1.076/STJ) e manteve o arbitramento em R$ 3.000,00, por entender\n cabível a utilização da equidade, em razão do curto período de\n atuação profissional e da baixa complexidade da demanda, para evitar\n enriquecimento sem causa.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\n art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, por suposta omissão do\n Tribunal de origem quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.076/STJ,\n não sanada em embargos de declaração; e (ii) saber se o Tema\n Repetitivo 1.076/STJ, que disciplina a fixação de honorários\n sucumbenciais com base no art. 85 do CPC, se aplica ao arbitramento\n judicial de honorários contratuais em caso de rescisão antecipada do\n mandato, exigindo a observância dos percentuais de 10% a 20% sobre\n o valor da causa ou se, ao contrário, é possível o arbitramento\n proporcional por equidade, sendo inviável a revisão do quantum em\n recurso especial diante da necessidade de reexame de fatos e\n cláusulas contratuais.\n III. Razões de decidir\n 5. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada as\n matérias controvertidas, inclusive o critério de arbitramento dos\n honorários advocatícios e a incidência do Tema 1.076/STJ, tendo o\n Tribunal estadual expressamente registrado, em embargos de\n declaração, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou\n erro material, de modo que a discordância do recorrente com o\n resultado não configura negativa de prestação jurisdicional nem\n violação ao art. 1.022, II, do CPC.\n 6. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ refere-se à fixação\n de honorários sucumbenciais ao final do processo, após a prestação\n integral do serviço advocatício, com fundamento no art. 85 do CPC,\n não se aplicando à ação de arbitramento de honorários fundada no\n art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, que possui natureza contratual e\n pressupõe remuneração proporcional aos serviços efetivamente\n prestados até a rescisão do mandato, com utilização da equidade para\n evitar o enriquecimento sem causa.\n 7. No caso concreto, o escritório atuou por apenas dois meses,\n limitando-se ao ajuizamento da petição inicial em demanda de alta\n expressão econômica, razão pela qual o Tribunal de origem, ao\n afastar a aplicação automática de percentual fixo sobre o valor da\n causa (cerca de R$ 247.000,00) e ao arbitrar a verba em R$ 3.000,00,\n observou o critério de proporcionalidade entre o trabalho\n efetivamente desenvolvido e o conteúdo econômico envolvido, não se\n tratando de quantia irrisória diante da reduzida atuação\n profissional.\n 8. A pretensão de majoração da verba honorária demandaria o\n revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas\n contratuais para reavaliar a extensão dos serviços prestados e a\n adequação do valor arbitrado, providências vedadas em recurso\n especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.\n 9. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica do\n Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de arbitramento\n de honorários proporcionais em caso de rescisão unilateral do\n mandato e quanto à distinção entre o arbitramento contratual\n previsto no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e a tese do Tema\n 1.076/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o\n conhecimento do recurso especial pelas alíneas \"a\" e \"c\" do art.\n 105, III, da Constituição Federal.\n IV. Dispositivo e\n 10. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00002 ART:00489 ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n *****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n         ART:00022 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS\n OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076\n (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)\n    STJ - <<AREsp 2505789>>-MG\n (AÇÃO DE ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO\n ANTECIPADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2950984>>-MT, <<AREsp 2595324>>-MT,\n          <<AREsp 2862091>>-MG,\n          <<EDcl no AgInt no AREsp 2285091>>-RS,\n          <<AgInt no AREsp 703889>>-RS\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2627058>>-MG,\n          <<AgInt no REsp 2151760>>-SC,\n          <<AgInt no REsp 1801284>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"01678486e86151fda454a200cf23acf80029b6ff45d1014120e9388680737d59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"87c476adde0d2d5ebaa27b76c8a1f7e340ca71d92e292a2601b0ca1383d44c16","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
