{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132487,"origem":"stj","sha256_origem":"5ec12671106dd8d5e250d5b288b4033a7e3d67e1f0bb27506f1785dcb607fb1a","registro_original":{"id_fonte":"958057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203885","numero_registro":"202500977900","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR\n IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça\n que, em cumprimento de sentença, manteve decisão monocrática que\n julgara prejudicado agravo de instrumento interposto contra decisão\n que indeferiu penhora sobre honorários advocatícios devidos ao\n executado em outro processo, sob fundamento de perda superveniente\n de objeto em razão de sentença que reconheceu a prescrição\n intercorrente e extinguiu a execução.\n 2. O recorrente alega, em síntese: (i) negativa de prestação\n jurisdicional, por ausência de enfrentamento da relação entre o\n indeferimento da penhora (posteriormente revisto por decisão do\n Superior Tribunal de Justiça) e a declaração de prescrição\n intercorrente, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii)\n violação do art. 313, V, \"a\", do CPC, por não ter sido reconhecida a\n necessidade de suspensão do processo diante de questão prejudicial\n externa consistente no recurso especial que discutia a penhora de\n honorários advocatícios.\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura negativa de\n prestação jurisdicional a decisão do Tribunal de origem que, em\n descumprimento de comando anterior do Superior Tribunal de Justiça,\n limita-se a declarar prejudicado o agravo de instrumento por perda\n superveniente de objeto, sem enfrentar o mérito da penhora de\n honorários advocatícios e sua repercussão sobre a prescrição\n intercorrente; e (ii) saber se a prolação de sentença extintiva por\n prescrição intercorrente, enquanto pendente recurso cuja solução\n poderia afastar a própria prescrição, viola o art. 313, V, \"a\", do\n CPC e caracteriza error in procedendo, com nulidade da sentença e\n necessidade de desconstituição.\n III. Razões de decidir\n 4. O Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação\n jurisdicional ao declarar prejudicado o agravo de instrumento, sem\n enfrentar o mérito da penhora e sem examinar se o indeferimento\n anterior da constrição - posteriormente afastado por decisão do\n Superior Tribunal de Justiça - foi causa direta da paralisação\n processual que embasou a prescrição intercorrente, em afronta aos\n arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 5. A determinação do Superior Tribunal de Justiça para reexame da\n penhora de verbas remuneratórias restaura a pendência da questão\n interlocutória e vincula o Tribunal de origem, de modo que não se\n admite esvaziar a autoridade e a utilidade desse comando por meio da\n mera declaração de perda de objeto do agravo, fundada em atos\n processuais de hierarquia inferior.\n 6. O julgamento do agravo de instrumento constitui causa prejudicial\n à manutenção da sentença de extinção, pois eventual provimento para\n determinar a penhora deve retroagir ao momento em que a constrição\n deveria ter sido deferida, demonstrando que a paralisação da\n execução decorreu de erro judiciário, e não de inércia do exequente,\n o que afasta o suporte da prescrição intercorrente.\n 7. A existência de questão prejudicial externa - o recurso destinado\n a definir a penhorabilidade de honorários advocatícios e, por\n consequência, o próprio curso da execução - impunha a suspensão do\n processo, nos termos do art. 313, V, \"a\", do CPC, de modo que a\n sentença extintiva proferida sem observância dessa suspensão\n necessária configura error in procedendo e é nula.\n 8. Impõe-se, portanto, a anulação dos acórdãos que julgaram o agravo\n interno e os embargos de declaração, bem como a desconstituição da\n sentença de extinção, com determinação de retorno dos autos ao\n Tribunal de origem para efetivo julgamento do mérito do agravo de\n instrumento, em estrita observância ao comando anterior do Superior\n Tribunal de Justiça, e subsequente retomada da execução após o\n julgamento da insurgência e eventual efetivação da penhora\n requerida.\n IV. Dispositivo\n 9. Recurso especial provido, com anulação dos acórdãos proferidos no\n agravo interno e nos embargos de declaração e desconstituição da\n sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos ao\n Tribunal de origem para julgamento do mérito do agravo de\n instrumento e retomada da execução após a apreciação da medida\n constritiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00313 INC:00005 LET:A ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO EM JULGAMENTO DE\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS)\n    STJ - <<AREsp 2713194>>-MG,\n          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2953604>>-MG,\n          <<REsp 2104295>>-MS, <<AgInt no AREsp 2277195>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5a163d9861af1ee638e5978e847d6cde51e2002e70e5cb4a8c5d2c1b063a995b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5ec12671106dd8d5e250d5b288b4033a7e3d67e1f0bb27506f1785dcb607fb1a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
