# Registro público: STJ — 2203885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ec12671106dd8d5e250d5b288b4033a7e3d67e1f0bb27506f1785dcb607fb1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958057
- **Número de registro na fonte:** 202500977900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça
 que, em cumprimento de sentença, manteve decisão monocrática que
 julgara prejudicado agravo de instrumento interposto contra decisão
 que indeferiu penhora sobre honorários advocatícios devidos ao
 executado em outro processo, sob fundamento de perda superveniente
 de objeto em razão de sentença que reconheceu a prescrição
 intercorrente e extinguiu a execução.
 2. O recorrente alega, em síntese: (i) negativa de prestação
 jurisdicional, por ausência de enfrentamento da relação entre o
 indeferimento da penhora (posteriormente revisto por decisão do
 Superior Tribunal de Justiça) e a declaração de prescrição
 intercorrente, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii)
 violação do art. 313, V, "a", do CPC, por não ter sido reconhecida a
 necessidade de suspensão do processo diante de questão prejudicial
 externa consistente no recurso especial que discutia a penhora de
 honorários advocatícios.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura negativa de
 prestação jurisdicional a decisão do Tribunal de origem que, em
 descumprimento de comando anterior do Superior Tribunal de Justiça,
 limita-se a declarar prejudicado o agravo de instrumento por perda
 superveniente de objeto, sem enfrentar o mérito da penhora de
 honorários advocatícios e sua repercussão sobre a prescrição
 intercorrente; e (ii) saber se a prolação de sentença extintiva por
 prescrição intercorrente, enquanto pendente recurso cuja solução
 poderia afastar a própria prescrição, viola o art. 313, V, "a", do
 CPC e caracteriza error in procedendo, com nulidade da sentença e
 necessidade de desconstituição.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
 jurisdicional ao declarar prejudicado o agravo de instrumento, sem
 enfrentar o mérito da penhora e sem examinar se o indeferimento
 anterior da constrição - posteriormente afastado por decisão do
 Superior Tribunal de Justiça - foi causa direta da paralisação
 processual que embasou a prescrição intercorrente, em afronta aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
 5. A determinação do Superior Tribunal de Justiça para reexame da
 penhora de verbas remuneratórias restaura a pendência da questão
 interlocutória e vincula o Tribunal de origem, de modo que não se
 admite esvaziar a autoridade e a utilidade desse comando por meio da
 mera declaração de perda de objeto do agravo, fundada em atos
 processuais de hierarquia inferior.
 6. O julgamento do agravo de instrumento constitui causa prejudicial
 à manutenção da sentença de extinção, pois eventual provimento para
 determinar a penhora deve retroagir ao momento em que a constrição
 deveria ter sido deferida, demonstrando que a paralisação da
 execução decorreu de erro judiciário, e não de inércia do exequente,
 o que afasta o suporte da prescrição intercorrente.
 7. A existência de questão prejudicial externa - o recurso destinado
 a definir a penhorabilidade de honorários advocatícios e, por
 consequência, o próprio curso da execução - impunha a suspensão do
 processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, de modo que a
 sentença extintiva proferida sem observância dessa suspensão
 necessária configura error in procedendo e é nula.
 8. Impõe-se, portanto, a anulação dos acórdãos que julgaram o agravo
 interno e os embargos de declaração, bem como a desconstituição da
 sentença de extinção, com determinação de retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para efetivo julgamento do mérito do agravo de
 instrumento, em estrita observância ao comando anterior do Superior
 Tribunal de Justiça, e subsequente retomada da execução após o
 julgamento da insurgência e eventual efetivação da penhora
 requerida.
 IV. Dispositivo
 9. Recurso especial provido, com anulação dos acórdãos proferidos no
 agravo interno e nos embargos de declaração e desconstituição da
 sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para julgamento do mérito do agravo de
 instrumento e retomada da execução após a apreciação da medida
 constritiva.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERROR
 IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça
 que, em cumprimento de sentença, manteve decisão monocrática que
 julgara prejudicado agravo de instrumento interposto contra decisão
 que indeferiu penhora sobre honorários advocatícios devidos ao
 executado em outro processo, sob fundamento de perda superveniente
 de objeto em razão de sentença que reconheceu a prescrição
 intercorrente e extinguiu a execução.
 2. O recorrente alega, em síntese: (i) negativa de prestação
 jurisdicional, por ausência de enfrentamento da relação entre o
 indeferimento da penhora (posteriormente revisto por decisão do
 Superior Tribunal de Justiça) e a declaração de prescrição
 intercorrente, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii)
 violação do art. 313, V, "a", do CPC, por não ter sido reconhecida a
 necessidade de suspensão do processo diante de questão prejudicial
 externa consistente no recurso especial que discutia a penhora de
 honorários advocatícios.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura negativa de
 prestação jurisdicional a decisão do Tribunal de origem que, em
 descumprimento de comando anterior do Superior Tribunal de Justiça,
 limita-se a declarar prejudicado o agravo de instrumento por perda
 superveniente de objeto, sem enfrentar o mérito da penhora de
 honorários advocatícios e sua repercussão sobre a prescrição
 intercorrente; e (ii) saber se a prolação de sentença extintiva por
 prescrição intercorrente, enquanto pendente recurso cuja solução
 poderia afastar a própria prescrição, viola o art. 313, V, "a", do
 CPC e caracteriza error in procedendo, com nulidade da sentença e
 necessidade de desconstituição.
 III. Razões de decidir
 4. O Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
 jurisdicional ao declarar prejudicado o agravo de instrumento, sem
 enfrentar o mérito da penhora e sem examinar se o indeferimento
 anterior da constrição - posteriormente afastado por decisão do
 Superior Tribunal de Justiça - foi causa direta da paralisação
 processual que embasou a prescrição intercorrente, em afronta aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
 5. A determinação do Superior Tribunal de Justiça para reexame da
 penhora de verbas remuneratórias restaura a pendência da questão
 interlocutória e vincula o Tribunal de origem, de modo que não se
 admite esvaziar a autoridade e a utilidade desse comando por meio da
 mera declaração de perda de objeto do agravo, fundada em atos
 processuais de hierarquia inferior.
 6. O julgamento do agravo de instrumento constitui causa prejudicial
 à manutenção da sentença de extinção, pois eventual provimento para
 determinar a penhora deve retroagir ao momento em que a constrição
 deveria ter sido deferida, demonstrando que a paralisação da
 execução decorreu de erro judiciário, e não de inércia do exequente,
 o que afasta o suporte da prescrição intercorrente.
 7. A existência de questão prejudicial externa - o recurso destinado
 a definir a penhorabilidade de honorários advocatícios e, por
 consequência, o próprio curso da execução - impunha a suspensão do
 processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, de modo que a
 sentença extintiva proferida sem observância dessa suspensão
 necessária configura error in procedendo e é nula.
 8. Impõe-se, portanto, a anulação dos acórdãos que julgaram o agravo
 interno e os embargos de declaração, bem como a desconstituição da
 sentença de extinção, com determinação de retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para efetivo julgamento do mérito do agravo de
 instrumento, em estrita observância ao comando anterior do Superior
 Tribunal de Justiça, e subsequente retomada da execução após o
 julgamento da insurgência e eventual efetivação da penhora
 requerida.
 IV. Dispositivo
 9. Recurso especial provido, com anulação dos acórdãos proferidos no
 agravo interno e nos embargos de declaração e desconstituição da
 sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para julgamento do mérito do agravo de
 instrumento e retomada da execução após a apreciação da medida
 constritiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO EM JULGAMENTO DE
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS)
    STJ - <<AREsp 2713194>>-MG,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2953604>>-MG,
          <<REsp 2104295>>-MS, <<AgInt no AREsp 2277195>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00313 INC:00005 LET:A ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203885 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ec12671106dd8d5e250d5b288b4033a7e3d67e1f0bb27506f1785dcb607fb1a
- **SHA-256 do comentário:** 1f19360c958dd399cf445546a8f613f0bbf7f3d815613d9dea508b22c11768dc
