# Registro público: STJ — 2251876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8468458465e865894a814b5f55d8dcc27782ad962f899f9354cbde5335ce683c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958084
- **Número de registro na fonte:** 202203684101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR.
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
 PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravos em recurso especial interpostos por réus em ação
 declaratória cumulada com rescisão de contratos de prestação de
 serviços e restituição de valores pagos contra acórdão do Tribunal
 de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de
 apelações, manteve a resolução dos contratos, a condenação solidária
 à restituição das quantias pagas, a desconsideração da
 personalidade jurídica para atingir grupo empresarial familiar e
 respectivos sócios, apenas determinando abatimento de valores
 relativos a produtos parcialmente entregues e sua apuração em
 liquidação, bem como rejeitou embargos de declaração com imposição
 de multa de 2% sobre o valor da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Os recursos especiais, fundados nas alíneas "a" e "c" do art.
 105, III, da CF/1988, alegaram violação a dispositivos do Código
 Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo
 Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando:
 negativa de prestação jurisdicional, indevida desconsideração da
 personalidade jurídica de grupo empresarial familiar e
 responsabilização de sócia minoritária, cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de provas, distribuição inadequada do ônus da prova,
 ausência de interesse processual para desconsiderar a personalidade
 de empresário individual, necessidade de majoração de honorários
 sucumbenciais em grau recursal e indevida aplicação de multa por
 embargos de declaração manifestamente protelatórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os
 recursos especiais, o que ensejou a interposição dos presentes
 agravos em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça,
 que os conheceu para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso
 especial apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art.
 1.026, § 2º, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou
 deficiência de fundamentação, na apreciação das teses sobre
 desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade de sócia
 minoritária, cerceamento de defesa, distribuição do ônus da prova,
 interesse processual e honorários sucumbenciais.
- **Item 5 (texto oficial):** Há outras questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem
 como ao art. 17 do CPC, em razão da inclusão dos integrantes do
 grupo empresarial familiar no polo passivo e da desconsideração da
 personalidade jurídica, inclusive de empresas e sócios, diante de
 alegada ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
 (ii) saber se o indeferimento da produção de provas pretendidas
 pelos réus e o julgamento antecipado da lide caracterizaram
 cerceamento de defesa e afronta aos arts. 373, I e II, 370,
 parágrafo único, 371, 374, II, e 443, I, do CPC; (iii) saber se, à
 luz do art. 85, § 11, do CPC, era devida a majoração dos honorários
 sucumbenciais em grau recursal, considerado o quadro de sucumbência
 recíproca; e (iv) saber se a multa de 2% prevista no art. 1.026, §
 2º, do CPC/2015 foi corretamente aplicada aos embargos de declaração
 opostos pelos recorrentes, ou se tais embargos, manejados com
 finalidade de prequestionamento, não possuíam caráter manifestamente
 protelatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Os vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC
 não se configuram quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma
 suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da
 controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos das
 partes ou o faça em sentido contrário ao interesse do recorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão de origem apresentou fundamentação adequada quanto à
 legitimidade passiva, ao indeferimento de provas, à configuração de
 grupo empresarial familiar, à confusão patrimonial e ao abuso da
 personalidade jurídica, à responsabilidade de sócios e empresas
 integrantes e à restituição de valores, não havendo negativa de
 prestação jurisdicional nem omissão relevante apta a alterar o
 resultado do julgamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
 magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir a produção
 de provas desnecessárias, inúteis ou relativas a fatos
 incontroversos, como a entrega parcial de mercadorias admitida pelas
 partes, prevalecendo a prova documental quanto aos valores já
 individualizados; eventual controvérsia remanescente sobre o valor
 de contramarcos foi adequadamente remetida à fase de liquidação, em
 observância à primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 370,
 parágrafo único, 374, II, 443, I, e 509, § 1º).
- **Item 9 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de grupo
 empresarial familiar na área de esquadrias e madeira, à confusão
 patrimonial entre as pessoas jurídicas e o empresário individual, ao
 direcionamento de pagamentos a empresa diversa da contratada e ao
 intuito de dificultar a satisfação de credores configura, em sede de
 recurso especial, quadro fático-probatório que não pode ser
 reexaminado, sendo legítimo, à luz do art. 50 do Código Civil e do
 art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de abuso
 da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade às
 sociedades empresariais e aos respectivos sócios.
- **Item 10 (texto oficial):** A alegação de que sócia minoritária sem poderes de gestão não
 poderia ser atingida pela desconsideração da personalidade jurídica
 não prevalece diante das premissas estabelecidas pelo acórdão
 recorrido, que identificou confusão patrimonial e atuação concertada
 do grupo familiar para lesar credores, contexto que impede o
 reconhecimento de divergência jurisprudencial por ausência de
 similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.
- **Item 11 (texto oficial):** O recurso especial exige a correlação entre os dispositivos
 legais apontados e os fundamentos do acórdão recorrido, não sendo
 suficiente a mera citação de artigos de lei desacompanhada de
 demonstração clara e específica da violação; a deficiência na
 fundamentação recursal impede o conhecimento das alegações quanto a
 diversos dispositivos invocados.
- **Item 12 (texto oficial):** A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em
 honorários sucumbenciais nem impede sua majoração em grau recursal,
 mas a aplicação do art. 85, § 11, do CPC pressupõe, entre outros
 requisitos, o não conhecimento ou desprovimento do recurso,
 circunstância não ocorrente em relação à parte autora, que não
 interpôs recurso de apelação; assim, é indevida a majoração de
 honorários em desfavor da parte que não sucumbiu na instância
 recursal.
- **Item 13 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 somente é
 cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente
 protelatórios, isto é, quando evidenciada a intenção de retardar o
 desfecho da demanda, situação que não se configura quando o recurso
 é manejado, uma única vez, com finalidade de prequestionamento de
 matéria federal.
- **Item 14 (texto oficial):** Conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça e a
 jurisprudência consolidada, os embargos de declaração opostos para
 prequestionar dispositivos legais destinados a futura interposição
 de recurso às instâncias superiores não possuem caráter
 procrastinatório, razão pela qual, no caso concreto, impõe-se
 afastar a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º,
 do CPC/2015.
- **Item 15 (texto oficial):** Agravo  conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa
 extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa
 aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,
 mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR.
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
 PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL
 1. Agravos em recurso especial interpostos por réus em ação
 declaratória cumulada com rescisão de contratos de prestação de
 serviços e restituição de valores pagos contra acórdão do Tribunal
 de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de
 apelações, manteve a resolução dos contratos, a condenação solidária
 à restituição das quantias pagas, a desconsideração da
 personalidade jurídica para atingir grupo empresarial familiar e
 respectivos sócios, apenas determinando abatimento de valores
 relativos a produtos parcialmente entregues e sua apuração em
 liquidação, bem como rejeitou embargos de declaração com imposição
 de multa de 2% sobre o valor da causa.
 2. Os recursos especiais, fundados nas alíneas "a" e "c" do art.
 105, III, da CF/1988, alegaram violação a dispositivos do Código
 Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo
 Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando:
 negativa de prestação jurisdicional, indevida desconsideração da
 personalidade jurídica de grupo empresarial familiar e
 responsabilização de sócia minoritária, cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de provas, distribuição inadequada do ônus da prova,
 ausência de interesse processual para desconsiderar a personalidade
 de empresário individual, necessidade de majoração de honorários
 sucumbenciais em grau recursal e indevida aplicação de multa por
 embargos de declaração manifestamente protelatórios.
 3. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os
 recursos especiais, o que ensejou a interposição dos presentes
 agravos em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça,
 que os conheceu para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso
 especial apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art.
 1.026, § 2º, do CPC/2015.
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou
 deficiência de fundamentação, na apreciação das teses sobre
 desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade de sócia
 minoritária, cerceamento de defesa, distribuição do ônus da prova,
 interesse processual e honorários sucumbenciais.
 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem
 como ao art. 17 do CPC, em razão da inclusão dos integrantes do
 grupo empresarial familiar no polo passivo e da desconsideração da
 personalidade jurídica, inclusive de empresas e sócios, diante de
 alegada ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
 (ii) saber se o indeferimento da produção de provas pretendidas
 pelos réus e o julgamento antecipado da lide caracterizaram
 cerceamento de defesa e afronta aos arts. 373, I e II, 370,
 parágrafo único, 371, 374, II, e 443, I, do CPC; (iii) saber se, à
 luz do art. 85, § 11, do CPC, era devida a majoração dos honorários
 sucumbenciais em grau recursal, considerado o quadro de sucumbência
 recíproca; e (iv) saber se a multa de 2% prevista no art. 1.026, §
 2º, do CPC/2015 foi corretamente aplicada aos embargos de declaração
 opostos pelos recorrentes, ou se tais embargos, manejados com
 finalidade de prequestionamento, não possuíam caráter manifestamente
 protelatório.
 6. Os vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC
 não se configuram quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma
 suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da
 controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos das
 partes ou o faça em sentido contrário ao interesse do recorrente.
 7. O acórdão de origem apresentou fundamentação adequada quanto à
 legitimidade passiva, ao indeferimento de provas, à configuração de
 grupo empresarial familiar, à confusão patrimonial e ao abuso da
 personalidade jurídica, à responsabilidade de sócios e empresas
 integrantes e à restituição de valores, não havendo negativa de
 prestação jurisdicional nem omissão relevante apta a alterar o
 resultado do julgamento.
 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
 magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir a produção
 de provas desnecessárias, inúteis ou relativas a fatos
 incontroversos, como a entrega parcial de mercadorias admitida pelas
 partes, prevalecendo a prova documental quanto aos valores já
 individualizados; eventual controvérsia remanescente sobre o valor
 de contramarcos foi adequadamente remetida à fase de liquidação, em
 observância à primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 370,
 parágrafo único, 374, II, 443, I, e 509, § 1º).
 9. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de grupo
 empresarial familiar na área de esquadrias e madeira, à confusão
 patrimonial entre as pessoas jurídicas e o empresário individual, ao
 direcionamento de pagamentos a empresa diversa da contratada e ao
 intuito de dificultar a satisfação de credores configura, em sede de
 recurso especial, quadro fático-probatório que não pode ser
 reexaminado, sendo legítimo, à luz do art. 50 do Código Civil e do
 art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de abuso
 da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade às
 sociedades empresariais e aos respectivos sócios.
 10. A alegação de que sócia minoritária sem poderes de gestão não
 poderia ser atingida pela desconsideração da personalidade jurídica
 não prevalece diante das premissas estabelecidas pelo acórdão
 recorrido, que identificou confusão patrimonial e atuação concertada
 do grupo familiar para lesar credores, contexto que impede o
 reconhecimento de divergência jurisprudencial por ausência de
 similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.
 11. O recurso especial exige a correlação entre os dispositivos
 legais apontados e os fundamentos do acórdão recorrido, não sendo
 suficiente a mera citação de artigos de lei desacompanhada de
 demonstração clara e específica da violação; a deficiência na
 fundamentação recursal impede o conhecimento das alegações quanto a
 diversos dispositivos invocados.
 12. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em
 honorários sucumbenciais nem impede sua majoração em grau recursal,
 mas a aplicação do art. 85, § 11, do CPC pressupõe, entre outros
 requisitos, o não conhecimento ou desprovimento do recurso,
 circunstância não ocorrente em relação à parte autora, que não
 interpôs recurso de apelação; assim, é indevida a majoração de
 honorários em desfavor da parte que não sucumbiu na instância
 recursal.
 13. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 somente é
 cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente
 protelatórios, isto é, quando evidenciada a intenção de retardar o
 desfecho da demanda, situação que não se configura quando o recurso
 é manejado, uma única vez, com finalidade de prequestionamento de
 matéria federal.
 14. Conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça e a
 jurisprudência consolidada, os embargos de declaração opostos para
 prequestionar dispositivos legais destinados a futura interposição
 de recurso às instâncias superiores não possuem caráter
 procrastinatório, razão pela qual, no caso concreto, impõe-se
 afastar a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º,
 do CPC/2015.
 15.  Agravo  conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa
 extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa
 aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,
 mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 8468458465e865894a814b5f55d8dcc27782ad962f899f9354cbde5335ce683c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251876 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8468458465e865894a814b5f55d8dcc27782ad962f899f9354cbde5335ce683c
- **SHA-256 do comentário:** 7a25ee699e78b43ef537f3f64760939eacccd16f50ee297245131af2c6e50dc7
