{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132497,"origem":"stj","sha256_origem":"a3949b78c1ab6a237ab50bded629535d5c08faefd5f054ea24f375815806f6ca","registro_original":{"id_fonte":"958089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246696","numero_registro":"202203579640","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\n PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. COISA\n JULGADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO\n EXECUTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA E\n HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.\n 1. A modificação de índices de correção monetária estabelecidos no\n título executivo judicial, ou nos parâmetros periciais que o\n fundamentam sem impugnação oportuna, configura ofensa direta à\n imutabilidade da coisa julgada.\n 2. A indenização pela perda de uma chance possui natureza jurídica\n de dano autônomo e imediato, o que torna o título líquido e exigível\n independentemente de comprovação de desembolso prévio em favor de\n terceiros pelo exequente.\n 3. A fluência do prazo para pagamento voluntário no processo\n eletrônico inicia-se no primeiro dia útil seguinte à confirmação da\n intimação, revelando-se legítima a incidência de multa e honorários\n advocatícios em face do cumprimento extemporâneo da obrigação.\n 4. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"52bfa11e3c917daf03d2c5e05d070a1a3d48318818c17f062d6b55d2ad54c7f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a3949b78c1ab6a237ab50bded629535d5c08faefd5f054ea24f375815806f6ca","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
