# Registro público: STJ — 2246696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3949b78c1ab6a237ab50bded629535d5c08faefd5f054ea24f375815806f6ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958089
- **Número de registro na fonte:** 202203579640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
 PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. COISA
 JULGADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO
 EXECUTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA E
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A modificação de índices de correção monetária estabelecidos no
 título executivo judicial, ou nos parâmetros periciais que o
 fundamentam sem impugnação oportuna, configura ofensa direta à
 imutabilidade da coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** A indenização pela perda de uma chance possui natureza jurídica
 de dano autônomo e imediato, o que torna o título líquido e exigível
 independentemente de comprovação de desembolso prévio em favor de
 terceiros pelo exequente.
- **Item 3 (texto oficial):** A fluência do prazo para pagamento voluntário no processo
 eletrônico inicia-se no primeiro dia útil seguinte à confirmação da
 intimação, revelando-se legítima a incidência de multa e honorários
 advocatícios em face do cumprimento extemporâneo da obrigação.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
 PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. COISA
 JULGADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO
 EXECUTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA E
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
 1. A modificação de índices de correção monetária estabelecidos no
 título executivo judicial, ou nos parâmetros periciais que o
 fundamentam sem impugnação oportuna, configura ofensa direta à
 imutabilidade da coisa julgada.
 2. A indenização pela perda de uma chance possui natureza jurídica
 de dano autônomo e imediato, o que torna o título líquido e exigível
 independentemente de comprovação de desembolso prévio em favor de
 terceiros pelo exequente.
 3. A fluência do prazo para pagamento voluntário no processo
 eletrônico inicia-se no primeiro dia útil seguinte à confirmação da
 intimação, revelando-se legítima a incidência de multa e honorários
 advocatícios em face do cumprimento extemporâneo da obrigação.
 4. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Perda de uma chance: indenização pela oportunidade destruída](https://wikijuridica.com.br/glossario/perda-de-uma-chance/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na perda de uma chance, o dano indenizado é a própria oportunidade eliminada, e não o resultado final que permanecia incerto. Por isso, a vítima precisa demonstrar, com elementos anteriores à conduta lesiva, que tinha uma possibilidade séria e objetivamente verificável de alcançar a vantagem. Esperança genérica, candidatura ainda não iniciada ou resultado dependente de muitas etapas imprevisíveis não formam, por si, uma chance autônoma.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A diferença entre dano certo, chance séria e mera expectativa

- **Âncoras documentais:** chance, perda
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd309033efe58a28ec3cc06a4d2e7e68aad2b4b947c6d1892739bea6ded6dc4a
- **SHA-256 do registro documental:** a3949b78c1ab6a237ab50bded629535d5c08faefd5f054ea24f375815806f6ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fperda-de-uma-chance%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246696 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3949b78c1ab6a237ab50bded629535d5c08faefd5f054ea24f375815806f6ca
- **SHA-256 do comentário:** a9ba9654b11785bcdd093c0fb908e9b5de05df5882e4d5cd6df852da40f1b32b
