# Registro público: STJ — 2081145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9ba42a04be8052d567bc6fc9e5a1703a8c7b4b0b5ed8608b3c0f05753562ebb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958091
- **Número de registro na fonte:** 202200595266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA DE
 INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E
 LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVOS  CONHECIDOS PARA CONHECER
 PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA PARTE, NEGAR-LHES
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravos interpostos por transportadora aérea e por agente de
 cargas contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu
 recursos especiais manejados com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
 art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de indenização por
 perdas e danos, de natureza regressiva, na qual se busca o
 ressarcimento de valores pagos em virtude de avarias em carga de
 "analisadores de química clínica" transportada em voo internacional.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da
 transportadora aérea, afastou a tarifação da Convenção de Montreal e
 condenou ao ressarcimento integral do valor pago pela autora em
 ação regressiva anterior proposta pela seguradora da destinatária. O
 acórdão do Tribunal de origem, em apelação, manteve a
 responsabilidade objetiva, afastou prescrição e decadência e limitou
 o ressarcimento aos parâmetros indenizatórios da Convenção de
 Montreal, diante da ausência de declaração especial de valor,
 invertendo a sucumbência e majorando honorários.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em definir, em ação regressiva
 decorrente de transporte aéreo internacional de carga: (i) se o
 acórdão recorrido padece de omissão ou ausência de fundamentação
 suficiente nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) se
 houve violação à coisa julgada formada em ação anterior em que houve
 acordo homologado entre a autora e a seguradora da proprietária da
 carga; (iii) se incidem, na relação originária e na ação de
 regresso, a decadência por ausência de protesto tempestivo (art. 31
 da Convenção de Montreal e art. 754, parágrafo único, do Código
 Civil) e a prescrição bienal prevista na Convenção de Montreal e no
 Código Brasileiro de Aeronáutica, ou se deve prevalecer o termo
 inicial do pagamento da indenização pela regressada; e (iv) se é
 aplicável, na ação regressiva, a limitação indenizatória da
 Convenção de Montreal, em detrimento da reparação integral prevista
 no Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** O dever de fundamentação judicial, previsto nos arts. 1.022 e
 489, § 1º, do CPC, não exige o exame pormenorizado de todos os
 argumentos das partes, bastando a indicação clara e suficiente dos
 fundamentos jurídicos aptos a solucionar a controvérsia, de modo que
 a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com
 ausência de motivação.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verificam omissão, obscuridade ou contradição relevantes
 no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do julgamento,
 razão pela qual se afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489
 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** A coisa julgada formada na ação anterior entre seguradora e
 agente de cargas apenas consolidou a responsabilidade deste perante
 a seguradora e o valor por ele pago, não impedindo o exercício do
 direito de regresso nos exatos termos e limites da relação
 originária entre agente de cargas (ou segurado) e transportadora
 aérea, de modo que não há violação aos arts. 503 e 505 do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Na ação regressiva securitária ou de agente de cargas sub-rogado,
 a pretensão de ressarcimento se submete ao mesmo regime jurídico
 material aplicável à relação originária de transporte aéreo
 internacional, abrangendo prazos prescricionais, eventuais prazos
 decadenciais e limites indenizatórios previstos em tratados
 internacionais, nos termos da Convenção de Montreal, do Código Civil
 e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
- **Item 8 (texto oficial):** O termo inicial do prazo prescricional para a ação de regresso
 ajuizada por quem indenizou o dano é a data do efetivo pagamento ao
 credor originário, aplicando-se, quanto à duração do prazo, a
 disciplina prescricional própria da relação de transporte aéreo
 internacional de carga, de que trata, entre outros, o art. 317, I,
 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
- **Item 9 (texto oficial):** A ausência de protesto escrito no prazo previsto no art. 31 da
 Convenção de Montreal e no art. 754, parágrafo único, do Código
 Civil somente acarreta perda do direito à indenização se demonstrado
 efetivo prejuízo decorrente da intempestividade da comunicação, o
 que não ocorreu no caso concreto, não se caracterizando decadência.
- **Item 10 (texto oficial):** A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº
 5.910/2006, aplica-se ao transporte aéreo internacional de carga e
 prevalece sobre a legislação interna ordinária quanto à limitação da
 responsabilidade do transportador, conforme orientação firmada pelo
 Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 210), sendo
 devida a tarifação da indenização, salvo declaração especial de
 valor ou hipóteses legais de afastamento do limite.
- **Item 11 (texto oficial):** Inexistindo declaração especial de valor da mercadoria no
 conhecimento de transporte aéreo e não se comprovando dolo ou culpa
 grave da transportadora aérea, a indenização por destruição, perda,
 avaria ou atraso da carga limita-se ao equivalente a 17 Direitos
 Especiais de Saque por quilograma, nos termos do art. 22, III, da
 Convenção de Montreal, também em sede de ação regressiva.
- **Item 12 (texto oficial):** Reconhecida pelo Tribunal de origem a responsabilidade objetiva
 da transportadora aérea pelas avarias constatadas no desembarque, à
 luz do art. 750 do Código Civil, e fixada a indenização dentro dos
 limites tarifários da Convenção de Montreal, mostra-se harmônico com
 a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o
 acórdão recorrido, inexistindo violação aos arts. 186 e 927 do
 Código Civil, nem às normas setoriais do Código Brasileiro de
 Aeronáutica.
- **Item 13 (texto oficial):** Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
 desta Corte sobre transporte aéreo internacional de carga, ação
 regressiva, prazos prescricionais e limites indenizatórios da
 Convenção de Montreal, impõe-se o conhecimento dos agravos apenas
 para permitir o exame parcial dos recursos especiais e, na parte
 conhecida, negar-lhes provimento, com majoração dos honorários
 advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos
 especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, com
 majoração dos honorários advocatícios recursais.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA DE
 INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E
 LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVOS  CONHECIDOS PARA CONHECER
 PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA PARTE, NEGAR-LHES
 PROVIMENTO.
 1. Agravos interpostos por transportadora aérea e por agente de
 cargas contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu
 recursos especiais manejados com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
 art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de indenização por
 perdas e danos, de natureza regressiva, na qual se busca o
 ressarcimento de valores pagos em virtude de avarias em carga de
 "analisadores de química clínica" transportada em voo internacional.
 2. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da
 transportadora aérea, afastou a tarifação da Convenção de Montreal e
 condenou ao ressarcimento integral do valor pago pela autora em
 ação regressiva anterior proposta pela seguradora da destinatária. O
 acórdão do Tribunal de origem, em apelação, manteve a
 responsabilidade objetiva, afastou prescrição e decadência e limitou
 o ressarcimento aos parâmetros indenizatórios da Convenção de
 Montreal, diante da ausência de declaração especial de valor,
 invertendo a sucumbência e majorando honorários.
 3. A questão em discussão consiste em definir, em ação regressiva
 decorrente de transporte aéreo internacional de carga: (i) se o
 acórdão recorrido padece de omissão ou ausência de fundamentação
 suficiente nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) se
 houve violação à coisa julgada formada em ação anterior em que houve
 acordo homologado entre a autora e a seguradora da proprietária da
 carga; (iii) se incidem, na relação originária e na ação de
 regresso, a decadência por ausência de protesto tempestivo (art. 31
 da Convenção de Montreal e art. 754, parágrafo único, do Código
 Civil) e a prescrição bienal prevista na Convenção de Montreal e no
 Código Brasileiro de Aeronáutica, ou se deve prevalecer o termo
 inicial do pagamento da indenização pela regressada; e (iv) se é
 aplicável, na ação regressiva, a limitação indenizatória da
 Convenção de Montreal, em detrimento da reparação integral prevista
 no Código Civil.
 4. O dever de fundamentação judicial, previsto nos arts. 1.022 e
 489, § 1º, do CPC, não exige o exame pormenorizado de todos os
 argumentos das partes, bastando a indicação clara e suficiente dos
 fundamentos jurídicos aptos a solucionar a controvérsia, de modo que
 a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com
 ausência de motivação.
 5. Não se verificam omissão, obscuridade ou contradição relevantes
 no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do julgamento,
 razão pela qual se afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489
 do CPC.
 6. A coisa julgada formada na ação anterior entre seguradora e
 agente de cargas apenas consolidou a responsabilidade deste perante
 a seguradora e o valor por ele pago, não impedindo o exercício do
 direito de regresso nos exatos termos e limites da relação
 originária entre agente de cargas (ou segurado) e transportadora
 aérea, de modo que não há violação aos arts. 503 e 505 do CPC.
 7. Na ação regressiva securitária ou de agente de cargas sub-rogado,
 a pretensão de ressarcimento se submete ao mesmo regime jurídico
 material aplicável à relação originária de transporte aéreo
 internacional, abrangendo prazos prescricionais, eventuais prazos
 decadenciais e limites indenizatórios previstos em tratados
 internacionais, nos termos da Convenção de Montreal, do Código Civil
 e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
 8. O termo inicial do prazo prescricional para a ação de regresso
 ajuizada por quem indenizou o dano é a data do efetivo pagamento ao
 credor originário, aplicando-se, quanto à duração do prazo, a
 disciplina prescricional própria da relação de transporte aéreo
 internacional de carga, de que trata, entre outros, o art. 317, I,
 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
 9. A ausência de protesto escrito no prazo previsto no art. 31 da
 Convenção de Montreal e no art. 754, parágrafo único, do Código
 Civil somente acarreta perda do direito à indenização se demonstrado
 efetivo prejuízo decorrente da intempestividade da comunicação, o
 que não ocorreu no caso concreto, não se caracterizando decadência.
 10. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº
 5.910/2006, aplica-se ao transporte aéreo internacional de carga e
 prevalece sobre a legislação interna ordinária quanto à limitação da
 responsabilidade do transportador, conforme orientação firmada pelo
 Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 210), sendo
 devida a tarifação da indenização, salvo declaração especial de
 valor ou hipóteses legais de afastamento do limite.
 11. Inexistindo declaração especial de valor da mercadoria no
 conhecimento de transporte aéreo e não se comprovando dolo ou culpa
 grave da transportadora aérea, a indenização por destruição, perda,
 avaria ou atraso da carga limita-se ao equivalente a 17 Direitos
 Especiais de Saque por quilograma, nos termos do art. 22, III, da
 Convenção de Montreal, também em sede de ação regressiva.
 12. Reconhecida pelo Tribunal de origem a responsabilidade objetiva
 da transportadora aérea pelas avarias constatadas no desembarque, à
 luz do art. 750 do Código Civil, e fixada a indenização dentro dos
 limites tarifários da Convenção de Montreal, mostra-se harmônico com
 a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o
 acórdão recorrido, inexistindo violação aos arts. 186 e 927 do
 Código Civil, nem às normas setoriais do Código Brasileiro de
 Aeronáutica.
 13. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
 desta Corte sobre transporte aéreo internacional de carga, ação
 regressiva, prazos prescricionais e limites indenizatórios da
 Convenção de Montreal, impõe-se o conhecimento dos agravos apenas
 para permitir o exame parcial dos recursos especiais e, na parte
 conhecida, negar-lhes provimento, com majoração dos honorários
 advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 14. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos
 especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, com
 majoração dos honorários advocatícios recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081145 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9ba42a04be8052d567bc6fc9e5a1703a8c7b4b0b5ed8608b3c0f05753562ebb
- **SHA-256 do comentário:** 2250bfa29f4d2a4d47d16763849eafa61aca1b7c4d027ca10ec7553fa83e4c99
