{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13250,"origem":"stj","sha256_origem":"d136add9fa0597eb974e4fa09020bafe5f96b1e12d02867c1e193cd2a58538f7","registro_original":{"id_fonte":"000823714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164591","numero_registro":"202201345387","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM\nCONCRETO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA\nPRISÃO.\n1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as\nprisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente\npodendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em\nelementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de\nrestrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.\n2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em\nelementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias\nfizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras,\ndestacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi),\nnotadamente pela dinâmica dos fatos, já que o réu teria escolhido o\nmelhor momento para efetuar os disparos, tendo passado pela rua em\nque se encontrava a vítima por volta de 4 vezes e, escolhido o\nmomento ideal, teria efetuado disparos de arma de fogo em direção à\nvítima, no momento que ela estava distraída, olhando o celular e no\nmeio da via pública.\n3. Também autoriza a prisão preventiva a conclusão de que é devida a\ndeterminação de prisão cautelar em razão da reiteração delitiva, já\nque o recorrente, ostenta condenação pelo delito de lesão corporal\nno contexto de violência doméstica e responde a inquérito policial\npela prática dos delitos previstos nos arts. 303, § 2°, e 305, ambos\nda Lei n. 9.503/1997.\n4. Corrobora, ainda, a necessidade de prisão a menção ao fato de que\no recorrente, após os fatos, empreendeu fuga e permaneceu na\ncondição de foragido - tanto que o mandado de prisão ainda se\nencontra em aberto -, tornando-se necessária a prisão para assegurar\na aplicação da lei penal.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 660079>>-SP,\n         <<HC 459437>>-RJ\n   STF - [[HC-AgR 146874]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 473991>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DE\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<RHC 157877>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"266df3d2f341678ad7bad4987baa5f3888a0305a91d213e5d942aaff8ac783eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
