{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132500,"origem":"stj","sha256_origem":"568acc8da4a0feb14904bd5fcb4ab5b34681ba494a111c8bd6c9546356f127fa","registro_original":{"id_fonte":"958092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048663","numero_registro":"202200100341","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\n ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARTILHA ENTRE\n PROCURADORES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO\n CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL\n 1.  Agravo interposto por sociedade de advogados contra decisão do\n Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial manejado\n com fundamento na alínea \"a\" do art. 105, III, da Constituição\n Federal, voltado contra acórdão que desacolheu embargos de\n declaração opostos em agravo de instrumento referente à partilha de\n honorários sucumbenciais.\n 2.  Na origem, discutiu-se a repartição de honorários sucumbenciais\n entre antigos e novos procuradores, fixada em 60% para três\n procuradores anteriores e 40% para os procuradores atuais, sem\n atribuição de parcela específica à sociedade de advogados. O\n Tribunal de Justiça manteve a partilha, reputando legítima a\n distribuição entre os advogados que atuaram no feito. Em recurso\n especial, alegaram-se negativa de prestação jurisdicional e violação\n a dispositivos do Estatuto da Advocacia e do Código de Processo\n Civil, tendo o recurso sido inadmitido, o que ensejou o presente\n agravo.\n 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\n incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão\n e contradição na análise dos embargos de declaração, em afronta aos\n arts. 1.022, II, do CPC/2015, e 535, I, do CPC/1973; (ii) saber se a\n partilha dos honorários sucumbenciais em percentuais de 60% e 40%,\n sem atribuição direta de parcela à sociedade de advogados, violou os\n arts. 15, §§ 1º a 3º, 22 e 24, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 8.906/1994 e\n o art. 85, §§ 14 e 15, do CPC/2015, notadamente quanto à\n legitimidade da sociedade para perceber os honorários e ao critério\n de repartição entre procuradores atuais e anteriores; (iii) saber se\n a mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de\n fundamentação específica demonstradora da alegada violação, autoriza\n o conhecimento do recurso especial.\n 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o\n Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões\n relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação apta a\n sustentar a partilha dos honorários sucumbenciais, não se exigindo\n o exame minucioso de todos os argumentos apresentados pela parte.\n 5. A omissão que autoriza o provimento de recurso especial limita-se\n à falta de enfrentamento de questões capazes de modificar o\n resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto, em\n que o acórdão explicitamente reconheceu a legitimidade dos antigos\n procuradores para participarem da partilha dos honorários e\n justificou a divisão em 60% e 40% com base na atuação efetiva de\n cada grupo de advogados.\n 6. O acórdão recorrido demonstrou que a partilha dos honorários\n sucumbenciais observou a legislação aplicável e os princípios da\n razoabilidade e da proporcionalidade, preservando o direito dos\n advogados retirantes, na condição de integrantes da sociedade\n originária, sem afrontar o caráter alimentar dos honorários nem o\n regime jurídico da sociedade de advogados previsto na Lei 8.906/1994\n e no art. 85 do CPC/2015.\n 7. A demonstração de violação à lei federal em recurso especial\n exige fundamentação específica, não se mostrando suficiente a\n simples menção aos dispositivos tidos por afrontados; a deficiência\n na correlação entre os argumentos recursais e os preceitos legais\n invocados obstam o conhecimento do recurso especial.\n 8. O Superior Tribunal de Justiça, na condição de Corte destinada à\n interpretação da legislação federal e à uniformização da\n jurisprudência infraconstitucional, não se presta à reapreciação do\n conjunto fático-probatório, o que reforça a impossibilidade de\n revisitar, em recurso especial, os critérios de partilha dos\n honorários fixados pelas instâncias ordinárias.\n 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"38ad7b768fb4724280b96c944cc7877269aa1b4360662f48a7421b9aef67f8a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
