# Registro público: STJ — 2048663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 568acc8da4a0feb14904bd5fcb4ab5b34681ba494a111c8bd6c9546356f127fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958092
- **Número de registro na fonte:** 202200100341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARTILHA ENTRE
 PROCURADORES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interposto por sociedade de advogados contra decisão do
 Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial manejado
 com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
 Federal, voltado contra acórdão que desacolheu embargos de
 declaração opostos em agravo de instrumento referente à partilha de
 honorários sucumbenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, discutiu-se a repartição de honorários sucumbenciais
 entre antigos e novos procuradores, fixada em 60% para três
 procuradores anteriores e 40% para os procuradores atuais, sem
 atribuição de parcela específica à sociedade de advogados. O
 Tribunal de Justiça manteve a partilha, reputando legítima a
 distribuição entre os advogados que atuaram no feito. Em recurso
 especial, alegaram-se negativa de prestação jurisdicional e violação
 a dispositivos do Estatuto da Advocacia e do Código de Processo
 Civil, tendo o recurso sido inadmitido, o que ensejou o presente
 agravo.
- **Item 3 (texto oficial):** Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão
 e contradição na análise dos embargos de declaração, em afronta aos
 arts. 1.022, II, do CPC/2015, e 535, I, do CPC/1973; (ii) saber se a
 partilha dos honorários sucumbenciais em percentuais de 60% e 40%,
 sem atribuição direta de parcela à sociedade de advogados, violou os
 arts. 15, §§ 1º a 3º, 22 e 24, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 8.906/1994 e
 o art. 85, §§ 14 e 15, do CPC/2015, notadamente quanto à
 legitimidade da sociedade para perceber os honorários e ao critério
 de repartição entre procuradores atuais e anteriores; (iii) saber se
 a mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de
 fundamentação específica demonstradora da alegada violação, autoriza
 o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação apta a
 sustentar a partilha dos honorários sucumbenciais, não se exigindo
 o exame minucioso de todos os argumentos apresentados pela parte.
- **Item 5 (texto oficial):** A omissão que autoriza o provimento de recurso especial limita-se
 à falta de enfrentamento de questões capazes de modificar o
 resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto, em
 que o acórdão explicitamente reconheceu a legitimidade dos antigos
 procuradores para participarem da partilha dos honorários e
 justificou a divisão em 60% e 40% com base na atuação efetiva de
 cada grupo de advogados.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido demonstrou que a partilha dos honorários
 sucumbenciais observou a legislação aplicável e os princípios da
 razoabilidade e da proporcionalidade, preservando o direito dos
 advogados retirantes, na condição de integrantes da sociedade
 originária, sem afrontar o caráter alimentar dos honorários nem o
 regime jurídico da sociedade de advogados previsto na Lei 8.906/1994
 e no art. 85 do CPC/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** A demonstração de violação à lei federal em recurso especial
 exige fundamentação específica, não se mostrando suficiente a
 simples menção aos dispositivos tidos por afrontados; a deficiência
 na correlação entre os argumentos recursais e os preceitos legais
 invocados obstam o conhecimento do recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, na condição de Corte destinada à
 interpretação da legislação federal e à uniformização da
 jurisprudência infraconstitucional, não se presta à reapreciação do
 conjunto fático-probatório, o que reforça a impossibilidade de
 revisitar, em recurso especial, os critérios de partilha dos
 honorários fixados pelas instâncias ordinárias.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARTILHA ENTRE
 PROCURADORES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
 1.  Agravo interposto por sociedade de advogados contra decisão do
 Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial manejado
 com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
 Federal, voltado contra acórdão que desacolheu embargos de
 declaração opostos em agravo de instrumento referente à partilha de
 honorários sucumbenciais.
 2.  Na origem, discutiu-se a repartição de honorários sucumbenciais
 entre antigos e novos procuradores, fixada em 60% para três
 procuradores anteriores e 40% para os procuradores atuais, sem
 atribuição de parcela específica à sociedade de advogados. O
 Tribunal de Justiça manteve a partilha, reputando legítima a
 distribuição entre os advogados que atuaram no feito. Em recurso
 especial, alegaram-se negativa de prestação jurisdicional e violação
 a dispositivos do Estatuto da Advocacia e do Código de Processo
 Civil, tendo o recurso sido inadmitido, o que ensejou o presente
 agravo.
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão
 e contradição na análise dos embargos de declaração, em afronta aos
 arts. 1.022, II, do CPC/2015, e 535, I, do CPC/1973; (ii) saber se a
 partilha dos honorários sucumbenciais em percentuais de 60% e 40%,
 sem atribuição direta de parcela à sociedade de advogados, violou os
 arts. 15, §§ 1º a 3º, 22 e 24, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 8.906/1994 e
 o art. 85, §§ 14 e 15, do CPC/2015, notadamente quanto à
 legitimidade da sociedade para perceber os honorários e ao critério
 de repartição entre procuradores atuais e anteriores; (iii) saber se
 a mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de
 fundamentação específica demonstradora da alegada violação, autoriza
 o conhecimento do recurso especial.
 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões
 relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação apta a
 sustentar a partilha dos honorários sucumbenciais, não se exigindo
 o exame minucioso de todos os argumentos apresentados pela parte.
 5. A omissão que autoriza o provimento de recurso especial limita-se
 à falta de enfrentamento de questões capazes de modificar o
 resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto, em
 que o acórdão explicitamente reconheceu a legitimidade dos antigos
 procuradores para participarem da partilha dos honorários e
 justificou a divisão em 60% e 40% com base na atuação efetiva de
 cada grupo de advogados.
 6. O acórdão recorrido demonstrou que a partilha dos honorários
 sucumbenciais observou a legislação aplicável e os princípios da
 razoabilidade e da proporcionalidade, preservando o direito dos
 advogados retirantes, na condição de integrantes da sociedade
 originária, sem afrontar o caráter alimentar dos honorários nem o
 regime jurídico da sociedade de advogados previsto na Lei 8.906/1994
 e no art. 85 do CPC/2015.
 7. A demonstração de violação à lei federal em recurso especial
 exige fundamentação específica, não se mostrando suficiente a
 simples menção aos dispositivos tidos por afrontados; a deficiência
 na correlação entre os argumentos recursais e os preceitos legais
 invocados obstam o conhecimento do recurso especial.
 8. O Superior Tribunal de Justiça, na condição de Corte destinada à
 interpretação da legislação federal e à uniformização da
 jurisprudência infraconstitucional, não se presta à reapreciação do
 conjunto fático-probatório, o que reforça a impossibilidade de
 revisitar, em recurso especial, os critérios de partilha dos
 honorários fixados pelas instâncias ordinárias.
 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 568acc8da4a0feb14904bd5fcb4ab5b34681ba494a111c8bd6c9546356f127fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 568acc8da4a0feb14904bd5fcb4ab5b34681ba494a111c8bd6c9546356f127fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

