# Registro público: STJ — 2302892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c3db700694f86c298502bd33a4f65defbb87d9804845639ce51d15096969dbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958093
- **Número de registro na fonte:** 202300395408
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça estadual
 que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea
 "a" do art. 105, III, da Constituição, em execução de título
 extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face de
 sociedades empresárias em recuperação judicial e coobrigados,
 visando à cobrança de contratos de câmbio vinculados a notas
 promissórias avalizadas.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão
 que determinou a averbação de penhora sobre parte ideal de imóvel
 (Fazenda Igurê), autorizou o prosseguimento da execução em face de
 devedores coexecutados, indeferiu o levantamento de certidões
 premonitórias e afastou a alegada interferência com o plano de
 recuperação judicial, reputando preclusas as discussões sobre a
 continuidade da execução e sobre o levantamento da averbação do
 imóvel, bem como reconhecendo a natureza meramente publicitária da
 averbação premonitória.
- **Item 3 (texto oficial):** No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts.
 313, 493, 786, 921 e 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 47, 49 e 59 da
 Lei 11.101/2005, sustentando, em síntese: (I) desconsideração de
 fatos supervenientes ligados à concursalidade e novação dos créditos
 e à vinculação do imóvel a unidade produtiva isolada; (II) ausência
 de exigibilidade do crédito para manutenção de certidões
 premonitórias; (III) indevida preclusão quanto à suspensão da
 execução; (IV) necessidade de suspensão da execução por
 prejudicialidade externa decorrente do plano de recuperação; e (V)
 imprescindibilidade de prévia oitiva do juízo da recuperação para
 atos constritivos sobre bens da recuperanda.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao rejeitar
 embargos de declaração sem enfrentar, de modo suficiente, as teses
 relativas à preclusão, à concursalidade dos créditos e à natureza da
 averbação premonitória.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se fatos supervenientes
 invocados pelos recorrentes, relacionados à novação dos créditos e à
 vinculação do imóvel a unidade produtiva isolada no plano de
 recuperação judicial, autorizam a incidência do art. 493 do CPC/2015
 para afastar a preclusão e reabrir a análise da suspensão da
 execução e do levantamento das averbações e certidões premonitórias.
- **Item 6 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a averbação
 premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, realizada em
 matrícula de imóvel de devedores em recuperação judicial, configura
 ato de constrição ou expropriação de bens que demande atuação do
 juízo da recuperação judicial, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei
 11.101/2005.
- **Item 7 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a execução em face de
 coobrigada deve ser suspensa por prejudicialidade externa, com
 fundamento nos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC/2015, em razão de
 cláusulas do plano de recuperação judicial que tratam da
 exigibilidade de créditos contra coobrigados.
- **Item 8 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se, em razão do
 princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), é
 obrigatória a prévia oitiva do juízo da recuperação judicial antes
 da prática de atos de constrição em execução individual, ainda que
 se trate de averbação premonitória, e não de ato expropriatório.
- **Item 9 (texto oficial):** O acórdão recorrido apreciou de forma adequada e suficiente as
 questões suscitadas, inclusive ao esclarecer, em sede de embargos de
 declaração, a inexistência de omissão e a correta aplicação dos
 limites do art. 1.022 do CPC/2015, de modo que não se configurou
 negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 10 (texto oficial):** A instância ordinária reconheceu, com base no art. 507 do
 CPC/2015, a preclusão quanto à pretensão de suspensão do processo
 executivo, porquanto decisão anterior sobre o tema não foi impugnada
 oportunamente, não sendo possível reabrir a discussão sob o
 argumento de supostos fatos supervenientes.
- **Item 11 (texto oficial):** Os recorrentes não demonstraram a ocorrência de fato
 superveniente, na acepção do art. 493 do CPC/2015, apto a justificar
 nova apreciação do mérito da suspensão da execução, pois as
 circunstâncias invocadas ou já existiam à época das decisões
 pretéritas ou não alteraram de modo relevante a situação
 fático-jurídica definida.
- **Item 12 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, quanto à incidência do
 art. 493 do CPC/2015, exige efetiva superveniência fática e
 relevância para o deslinde da causa, requisitos não verificados no
 caso concreto, razão pela qual não há falar em violação a esse
 dispositivo nem aos arts. 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005.
- **Item 13 (texto oficial):** A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC/2015,
 possui natureza meramente publicitária, não se confundindo com
 penhora, constrição ou ato expropriatório, não impedindo a alienação
 ou adjudicação do bem e destinando-se apenas a dar ciência a
 terceiros quanto à existência da execução.
- **Item 14 (texto oficial):** A competência do juízo da recuperação judicial para suspender
 atos expropriatórios e controlar a afetação do patrimônio da
 recuperanda pressupõe a efetiva realização de atos de constrição
 judicial sobre bens abrangidos pelo plano e dentro do stay period, o
 que não se verifica quando se cuida apenas de averbações
 premonitórias sem conteúdo expropriatório.
- **Item 15 (texto oficial):** As averbações premonitórias em discussão não atingem de forma
 direta a esfera de atuação do juízo da recuperação judicial, nem
 inviabilizam o cumprimento do plano, de modo que não se justifica a
 intervenção do juízo universal nem a suspensão da execução com
 fundamento nos arts. 313, 786 e 921 do CPC/2015 ou nos arts. 47 e 59
 da Lei 11.101/2005.
- **Item 16 (texto oficial):** Não se configurou situação de prejudicialidade externa que
 imponha a suspensão da execução em face da coobrigada, à luz dos
 arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC/2015, porquanto eventual
 disciplina do plano de recuperação sobre coobrigados não tem o
 condão, por si só, de impedir o prosseguimento da execução em
 relação a devedores solidários ou garantidores não abrangidos pela
 recuperação judicial, consoante orientação da Súmula 480 do STJ e
 dos temas repetitivos correlatos.
- **Item 17 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial,
 mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça estadual
 que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea
 "a" do art. 105, III, da Constituição, em execução de título
 extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face de
 sociedades empresárias em recuperação judicial e coobrigados,
 visando à cobrança de contratos de câmbio vinculados a notas
 promissórias avalizadas.
 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão
 que determinou a averbação de penhora sobre parte ideal de imóvel
 (Fazenda Igurê), autorizou o prosseguimento da execução em face de
 devedores coexecutados, indeferiu o levantamento de certidões
 premonitórias e afastou a alegada interferência com o plano de
 recuperação judicial, reputando preclusas as discussões sobre a
 continuidade da execução e sobre o levantamento da averbação do
 imóvel, bem como reconhecendo a natureza meramente publicitária da
 averbação premonitória.
 3. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts.
 313, 493, 786, 921 e 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 47, 49 e 59 da
 Lei 11.101/2005, sustentando, em síntese: (I) desconsideração de
 fatos supervenientes ligados à concursalidade e novação dos créditos
 e à vinculação do imóvel a unidade produtiva isolada; (II) ausência
 de exigibilidade do crédito para manutenção de certidões
 premonitórias; (III) indevida preclusão quanto à suspensão da
 execução; (IV) necessidade de suspensão da execução por
 prejudicialidade externa decorrente do plano de recuperação; e (V)
 imprescindibilidade de prévia oitiva do juízo da recuperação para
 atos constritivos sobre bens da recuperanda.
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao rejeitar
 embargos de declaração sem enfrentar, de modo suficiente, as teses
 relativas à preclusão, à concursalidade dos créditos e à natureza da
 averbação premonitória.
 5. A questão em discussão consiste em saber se fatos supervenientes
 invocados pelos recorrentes, relacionados à novação dos créditos e à
 vinculação do imóvel a unidade produtiva isolada no plano de
 recuperação judicial, autorizam a incidência do art. 493 do CPC/2015
 para afastar a preclusão e reabrir a análise da suspensão da
 execução e do levantamento das averbações e certidões premonitórias.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a averbação
 premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, realizada em
 matrícula de imóvel de devedores em recuperação judicial, configura
 ato de constrição ou expropriação de bens que demande atuação do
 juízo da recuperação judicial, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei
 11.101/2005.
 7. A questão em discussão consiste em saber se a execução em face de
 coobrigada deve ser suspensa por prejudicialidade externa, com
 fundamento nos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC/2015, em razão de
 cláusulas do plano de recuperação judicial que tratam da
 exigibilidade de créditos contra coobrigados.
 8. A questão em discussão consiste em saber se, em razão do
 princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), é
 obrigatória a prévia oitiva do juízo da recuperação judicial antes
 da prática de atos de constrição em execução individual, ainda que
 se trate de averbação premonitória, e não de ato expropriatório.
 9. O acórdão recorrido apreciou de forma adequada e suficiente as
 questões suscitadas, inclusive ao esclarecer, em sede de embargos de
 declaração, a inexistência de omissão e a correta aplicação dos
 limites do art. 1.022 do CPC/2015, de modo que não se configurou
 negativa de prestação jurisdicional.
 10. A instância ordinária reconheceu, com base no art. 507 do
 CPC/2015, a preclusão quanto à pretensão de suspensão do processo
 executivo, porquanto decisão anterior sobre o tema não foi impugnada
 oportunamente, não sendo possível reabrir a discussão sob o
 argumento de supostos fatos supervenientes.
 11. Os recorrentes não demonstraram a ocorrência de fato
 superveniente, na acepção do art. 493 do CPC/2015, apto a justificar
 nova apreciação do mérito da suspensão da execução, pois as
 circunstâncias invocadas ou já existiam à época das decisões
 pretéritas ou não alteraram de modo relevante a situação
 fático-jurídica definida.
 12. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto à incidência do
 art. 493 do CPC/2015, exige efetiva superveniência fática e
 relevância para o deslinde da causa, requisitos não verificados no
 caso concreto, razão pela qual não há falar em violação a esse
 dispositivo nem aos arts. 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005.
 13. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC/2015,
 possui natureza meramente publicitária, não se confundindo com
 penhora, constrição ou ato expropriatório, não impedindo a alienação
 ou adjudicação do bem e destinando-se apenas a dar ciência a
 terceiros quanto à existência da execução.
 14. A competência do juízo da recuperação judicial para suspender
 atos expropriatórios e controlar a afetação do patrimônio da
 recuperanda pressupõe a efetiva realização de atos de constrição
 judicial sobre bens abrangidos pelo plano e dentro do stay period, o
 que não se verifica quando se cuida apenas de averbações
 premonitórias sem conteúdo expropriatório.
 15. As averbações premonitórias em discussão não atingem de forma
 direta a esfera de atuação do juízo da recuperação judicial, nem
 inviabilizam o cumprimento do plano, de modo que não se justifica a
 intervenção do juízo universal nem a suspensão da execução com
 fundamento nos arts. 313, 786 e 921 do CPC/2015 ou nos arts. 47 e 59
 da Lei 11.101/2005.
 16. Não se configurou situação de prejudicialidade externa que
 imponha a suspensão da execução em face da coobrigada, à luz dos
 arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC/2015, porquanto eventual
 disciplina do plano de recuperação sobre coobrigados não tem o
 condão, por si só, de impedir o prosseguimento da execução em
 relação a devedores solidários ou garantidores não abrangidos pela
 recuperação judicial, consoante orientação da Súmula 480 do STJ e
 dos temas repetitivos correlatos.
 17. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial,
 mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 3c3db700694f86c298502bd33a4f65defbb87d9804845639ce51d15096969dbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 3c3db700694f86c298502bd33a4f65defbb87d9804845639ce51d15096969dbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2302892 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c3db700694f86c298502bd33a4f65defbb87d9804845639ce51d15096969dbb
- **SHA-256 do comentário:** 2b10960bd759895571f7d90dab1776e1feff96fa2ea7ac2cc9f1a6bb7684490e
