# Registro público: STJ — 165494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 807833156371d3709a8cee3a501548091f224e912faf563453841774955c0e0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823715
- **Número de registro na fonte:** 202201601234
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. EXPLORAÇÃO
DE JOGO DE AZAR. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
SOCIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE. EXECUÇÃO DA
PENA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA OBJETO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SUSPENSÃO DO FEITO. FACULDADE DO RELATOR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EM
HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada deve ser mantida, porque, na espécie,
deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, uma vez
que, na espécie, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de
suspensão da sessão de julgamento designado para o dia 25/4/2022,
pois, embora reconhecida a existência de repercussão geral sobre o
tema (ARE: 1225185 MG 0576458-29.2014.8.13.0145, Relator Min. Gilmar
Mendes, publicação em 22/06/2020), não foi determinada a suspensão
dos processos em casos análogos (AgRg no HC n. 725.714/CE, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de
1/4/2022). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. EXPLORAÇÃO
DE JOGO DE AZAR. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
SOCIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE. EXECUÇÃO DA
PENA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA OBJETO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SUSPENSÃO DO FEITO. FACULDADE DO RELATOR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EM
HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, porque, na espécie,
deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, uma vez
que, na espécie, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de
suspensão da sessão de julgamento designado para o dia 25/4/2022,
pois, embora reconhecida a existência de repercussão geral sobre o
tema (ARE: 1225185 MG 0576458-29.2014.8.13.0145, Relator Min. Gilmar
Mendes, publicação em 22/06/2020), não foi determinada a suspensão
dos processos em casos análogos (AgRg no HC n. 725.714/CE, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de
1/4/2022). Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS -
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 725714>>-CE,
         <<AgRg no REsp 1796232>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 807833156371d3709a8cee3a501548091f224e912faf563453841774955c0e0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 165494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 807833156371d3709a8cee3a501548091f224e912faf563453841774955c0e0c
- **SHA-256 do comentário:** 37f434dbd0f5e27c263c186a9e8cb4194336697bda4bb8161fc7b0d1f0eec36a
