{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":132513,"origem":"stj","sha256_origem":"d4feebeb183e61413c1f12c9c7bdc93f02022181f558b4703f5ba7b2ac69fe91","registro_original":{"id_fonte":"958105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232412","numero_registro":"202503314579","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. DILAÇÃO DE PRAZO (ART. 139, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC)\n APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO REGULAR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.\n MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO\n BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Recurso especial, fundado no art. 105, III, \"a\", da\n Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de\n Justiça de São Paulo em ação decorrente de contrato bancário (conta\n corrente, transações não reconhecidas), no qual, entre outros\n pontos, se discutiu a forma de devolução de valores, o termo inicial\n de juros, o valor da reparação moral e a execução da multa\n cominatória, tendo o Tribunal estadual entendido adequada a\n concessão de prazo suplementar para cumprimento da obrigação de\n fazer, em consonância com o escopo da ordem judicial.\n 2. Embargos de declaração. O recorrente opôs embargos de declaração\n alegando omissão do Tribunal estadual quanto à vedação, prevista no\n art. 139, parágrafo único, do CPC, de concessão de dilação de prazo\n após o término do prazo regular, embargos que foram rejeitados.\n 3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, o\n recorrente sustenta: (i) violação do art. 1.022, II, do CPC, por\n suposta negativa de prestação jurisdicional; e (ii) violação do art.\n 139, parágrafo único, do CPC, por ter sido concedida dilação de\n prazo após o encerramento do prazo regular para cumprimento de\n obrigação de fazer (exclusão de apontamentos indevidos em órgãos de\n proteção ao crédito), com afastamento da exigibilidade das\n astreintes.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional ou omissão relevante no acórdão recorrido,\n em razão da rejeição dos embargos de declaração sem menção expressa\n ao art. 139, parágrafo único, do CPC; e (II) saber se é\n juridicamente válida a dilação de prazo para cumprimento de\n obrigação de fazer concedida após o término do prazo regular, bem\n como se essa dilação pode afastar ou limitar a incidência da multa\n cominatória (astreintes) previamente fixada para compelir o\n cumprimento da tutela, em hipóteses de inércia injustificada da\n parte devedora.\n III. Razões de decidir\n 5. Afastamento da negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de\n origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes,\n inclusive quanto à validade da dilação do prazo para cumprimento da\n obrigação de fazer, assentando que a providência serviu ao escopo\n da ordem judicial; a ausência de menção numérica ao art. 139,\n parágrafo único, do CPC não configura omissão, pois o julgador não\n está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes,\n bastando fundamentação adequada, o que afasta a alegada violação do\n art. 1.022, II, do CPC.\n 6. Natureza da obrigação e inércia injustificada. O objeto da\n obrigação de fazer consistia na exclusão de apontamentos indevidos\n em órgãos de proteção ao crédito, ato administrativo-operacional de\n baixa complexidade para instituição financeira de grande porte,\n inexistindo barreira técnica ou fática que justificasse a demora; a\n cronologia dos atos revela inércia injustificada, pois, embora tenha\n cumprido parcialmente a ordem em relação à pessoa física, o banco\n permaneceu inerte quanto à pessoa jurídica e formulou pedido de novo\n prazo mais de 30 dias após o esgotamento do prazo original.\n 7. Interpretação do art. 139, VI e parágrafo único, do CPC. A\n dilação de prazo prevista no art. 139, VI, do CPC, destinada a\n adequar o processo às necessidades do conflito, pressupõe\n justificativa plausível e deve ser determinada antes de encerrado o\n prazo regular, nos termos taxativos do parágrafo único; a vedação\n legal dirige-se ao magistrado, mas somente beneficia a parte que age\n com zelo e tempestividade ao requerer a dilação antes do termo\n final, não alcançando pedido formulado após o vencimento do prazo,\n em contexto de mora flagrante e desídia.\n 8. Dilações extemporâneas e astreintes. A concessão de dilação\n retroativa, a partir de pedido extemporâneo, esvazia a finalidade\n coercitiva das astreintes, que visam compelir o cumprimento célere\n da ordem judicial; admitir que o descumprimento por mais de um mês\n seja neutralizado por requerimento tardio torna inócua a coerção\n judicial, premia o infrator, compromete a efetividade das decisões\n de urgência e viola a regra cogente do art. 139, parágrafo único, do\n CPC.\n 9. Incidência da multa cominatória. Reconhecida a impossibilidade de\n dilação de prazo após o encerramento do prazo regular, impõe-se\n restabelecer a incidência da multa cominatória desde o dia\n subsequente ao esgotamento do prazo original para cumprimento da\n obrigação até a efetiva prova do cumprimento integral, observando-se\n o teto limitador estabelecido pelas instâncias ordinárias.\n IV. Dispositivo\n 10. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a dilação de\n prazo concedida após o vencimento do prazo regular e reconhecer a\n incidência da multa cominatória a partir do dia seguinte ao\n esgotamento do prazo original até o cumprimento integral da\n obrigação, respeitado o limite fixado pelas instâncias ordinárias.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00139 INC:00006 PAR:ÚNICO ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)\n    STJ - <<REsp 2072970>>-TO\n (DILAÇÃO - PEDIDO ANTES DO ENCERRAMENTO - PRAZO REGULAR PARA\n MANIFESTAÇÃO)\n    STJ - <<AgInt no REsp 1687186>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"64debaa808466c2fd6160ee5d28a41c9a7d04cb7636f48d35b24f3de698de6c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
